Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012753-75.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: ALBERTO RODRIGUES DE MORAES
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALBERTO RODRIGUES DE MORAES. A decisão ID 41577533, determinou a retificação do precatório nos termos da decisão ID 41028744. Juntou-se aos autos peças desentranhadas do Agravo de Instrumento nº 0700486-45.2018.8.07.0000, ID 43197621. Anexou-se aos autos RPV nº 30974-8/2016, ID 43815384 e alvará de levantamento expedido ID 27125045. A parte exequente pugnou pela retificação dos requisitórios expedidos e/ou a expedição complementar dos requisitórios já adimplidos, aplicando-se como índice de correção monetária, no período posterior a 30/6/2009, o IPCA-E, na forma do que decidido pelo STJ no RESP REPETITIVO 1.492.221/PR, ID 97263099. A decisão ID 97625566, que (II) indeferiu o pedido ID 97263099; (II) determinou o cancelamento da requisição de precatório ID 43229279; e (III) ordenou a expedição de requisição de pagamento retificadora. O ofício ID 100214831 informou o indeferimento da liminar no agravo de instrumento interposto pela parte exequente nº 0725944-59.2021.8.07.0000. A decisão ID 103986953 determinou o cumprimento dos itens 2 e 2.1 da decisão ID 97625566. A decisão ID 105085701, determinou (I) a retificação da requisição de precatório ID 27553492, retificadora do precatório ID 27125039, para atender aos requisitos constantes da decisão da COORPRE, ID 41028744; (II) o cumprimento das demais determinações da decisão ID 97625566. Consoante ofício ID 108321515, a e. 2ª Turma Cível deu provimento ao agravo de instrumento nº 0725944-59.2021.8.07.0000 para determinar que a correção monetária do débito seja promovida com base no IPCA-E. A parte exequente pugnou pela retificação dos requisitórios expedidos e/ou a expedição complementar dos requisitórios já adimplidos, aplicando-se como índice de correção monetária, no período posterior a 30/6/2009, o IPCA-E, na forma do que decidido pelo STJ no RESP REPETITIVO 1.492.221/PR, ID 97263099. A COORPRE noticiou que a parte credora celebrou acordo direto com deságio de 40%(quarenta por cento) com a parte devedora, bem como o pagamento da obrigação com a extinção do feito, ID 164000945. O despacho ID 181286240 intimou o exequente a se manifestar quanto eventual saldo complementar a ser liquidado nos presentes autos. Certificou-se o transcurso de prazo para as partes, ID 189399214. É o relatório. Decido. 1 _
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação, ID 27553492 e ID 43815384 e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 3 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito