Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731031-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: THARP ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI
EXECUTADO: SILVANA LAUCSEN CARAMORI Decisão A executada apresentou impugnação, ID 193551221, na qual suscitou preliminar de vício de citação, bem como afirma ser nula a execução, uma vez que não teria celebrado com o exequente o contrato de prestação de serviços declinado na inicial, o qual teria ensejado a emissão das duplicatas em cobrança. Aduz que as matérias alegadas podem ser reconhecidas de ofício; requereu a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação por edital; e a reabertura de prazo para a oposição de embargos à execução; e a manutenção do valor constrito (ID 193235580 - R$ 103.442,81) a título de 'caução'. O exequente, por sua vez (ID 195953614), aduz que não foi observado o rito do art. 914, §1º, do CPC, o que afasta o conhecimento do pedido, por se tratar de erro inescusável, em relação ao qual não se aplica a fungibilidade recursal. Sucintamente relatados, decido. Na via eleita, de fato, não têm passagem as alegações que dizem respeito à existência do negócio jurídico entre as partes (a partir do qual supostamente foram emitidas as duplicadas em execução), pois essa matéria reclama dilação probatória, com a qual a impugnação não se compraz. Todavia, no que tange à alegação da nulidade da citação ficta, a matéria é de ordem pública e prescinde de dilação probatória aprofundada, sendo suficientes, para sua análise, os documentos que compõem o caderno processual. Na hipótese, de fato, não se pode concluir que a executada estava em local incerto e não sabido, pois ela não reside em Brasília, bem como não houve nenhuma diligência infrutífera no endereço da sua residência. Sendo assim, foi precipitada a citação por edital, pois não foram esgotados os meios para localização da devedora, pois o seu domicílio passou incólume aos olhos do credor. Com efeito, o vício de citação é insanável e desencadeia a nulidade absoluta do processo a partir do momento em que a parte interessada deveria intervir, a impor a restituição do prazo para oposição de embargos à execução, considerando-se, ainda, que o processo está garantido pelo valor do bloqueio, conforme a própria executada postulou. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido da executada para declarar nulos a citação por edital (ID 182697182) e os atos processuais que lhe sucederam, com exceção do bloqueio de numerários, que a pedido da executada servirá para garantia do juízo (ID 193235580 - R$ 103.442,81). Desse modo, ficam restituídos à executados todos os prazos processuais, inclusive para oposição de embargos, a contar da publicação desta decisão. No mais, aguarde-se por quinze dias a oposição de embargos à execução. Opostos os embargos, o processo aguardará o seu julgamento. Não havendo oposição, o processo retornará o seu curso. *documento datado e assinado eletronicamente