Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710815-40.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI
REQUERIDO: WILMARA LOURENCO SANTOS, NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ARINEIDE DA SILVA ANDRADE EIRELI em face de WILMARA LOURENCO SANTOS e outros. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 190838550. A primeira requerida compareceu aos autos anexando procuração (ID 190115631). Ainda que não tenha ocorrido a fluência do prazo para apresentação de contestação, em advertência ao disposto no §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte ré foi intimada a se manifestar (ID 190894683), tendo concordado com a desistência da ação (ID 190895567). A segunda ré também compareceu aos autos não se opondo ao pedido de desistência da ação (ID 190999655). É o relatório. DECIDO. Diante do pedido de desistência da ação requerido pela parte autora com a concordância dos réus, tal pleito deve ser homologado. Por tais razões, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, nos termos do ID 190838550. Diante da renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:15:00. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito