Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711436-71.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: LEONARDO BRUNO SOARES LARA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução opostos por LEONARDO BRUNO SOARES LARA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, de modo correlato à execução de título extrajudicial nº 0738546-50.2019.8.07.0001, apoiada na Cédula de Crédito Bancário nº 15655148. Em sua petição inicial (ID 124071232), aduz o embargante que o embargado cobra a dívida por inteiro, sem abater valores já quitados, decotados diretamente em folha de pagamento. Em razão de questões pessoais e de saúde própria e de seu filho, o embargante diz-se insolvente e em situação de superendividamento. Afirma que o banco embargado vem sistematicamente negando acesso ao contrato exequendo e à possibilidade de repactuar as dívidas. Aponta excesso de execução, pois o embargado insiste em não deduzir o montante pago. Assim, estima que o valor básico do débito, descontado o importe pago, gira em torno de R$ 65.026,85, os quais, atualizados com os juros legais, chegam aos R$ 111.623,92. Anexou a memória de cálculo ID 124071233. Ressalta que a cédula exequenda deriva da renegociação de contratos de adesão, cujos débitos não são explicitados de forma cristalina. Tece considerações a respeito de princípios constitucionais. Diz ser de consumo a relação entre as partes, a ensejar a inversão do ônus da prova. Requereu o reconhecimento do excesso de execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, e deferida a justiça gratuita ao embargante (ID 124232210). Em sua resposta, o embargado (ID 127163288) diz que são genéricas as alegações do embargante, pois não logra comprovar os pagamentos aludidos. Diz que os pagamentos computados já foram considerados quando do ajuizamento da execução. Para o embargado, as dificuldades pessoais relatadas pelo embargante não possuem o condão de infirmar o título executivo. Argumenta que os cálculos do embargante não se ampararam na cédula em execução, senão em juros e correção monetária escolhidos pelo embargante. Requereu a improcedência do pleito autoral. Réplica do embargante no ID 135459106. Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, pugnou o embargante pela realização de perícia contábil (ID 138106916) e pela intimação do embargado para fornecimento do contrato exequendo, sem o qual, diz o embargante, não pode realizar a contratação de assistente técnico contábil. Infrutífera sessão de conciliação entre as partes (ID 158356191). Despacho saneador no ID 166871146, no qual o juízo afastou a hipótese de vício na representação advocatícia do embargado, declarou a tempestividade dos embargos e indeferiu a perícia pretendida pelo embargante. Precluso o saneador (ID 172060548). Sucintamente relatados, decido. A controvérsia cinge-se, essencialmente, a suposto excesso de execução ventilado na petição inicial pelo embargante, o qual aduz que a parte adversa se abstém de decotar valores alegadamente pagos. Nessa esteira, quantifica o débito em R$ 111.623,92 (ID 124071233). Como cediço, o pagamento qualifica-se como fato extintivo do direito do credor (autor da execução), motivo pelo qual incumbe ao devedor (executado) comprovar sua ocorrência, com fundamento na regra de distribuição estática do ônus da prova inscrita no art. 373, II, CPC, por meio de embargos à execução ou mesmo exceção de pré-executividade. Nesse diapasão, sendo a exigibilidade um dos atributos da obrigação exequenda, incumbe ao credor (ora exequente/embargado) afirmar o inadimplemento do devedor (ora executado/embargante), e a este comprovar a satisfação da dívida. Tanto é assim que o devedor, ao pagar, mune-se do direito de exigir a prova da quitação, na forma dos arts. 319 e 320, CC, exsurgindo, para ele - devedor -, o ônus de exibi-la em juízo, se demandado indevidamente. Nesse sentido: "A prova do pagamento compete ao réu, por se tratar de fato extintivo do direito." (07152894120208070007, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 9/12/2021). E, "A prova do pagamento é ônus que compete ao devedor, para resguardá-lo do encargo estabelece o C. Civil, art. 319: O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada". (07362976320188070001, Relator: Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, DJE: 26/9/2019). Em se tratando de transações bancárias, elas são retratadas em extratos. Então, se realmente o embargante verteu pagamentos ao embargado, como alegado, incumbe-lhe produzir a competente prova. Importa salientar que o exequente/embargado instruiu a execução com memória de cálculo na qual registra o pagamento de entrada e outras 04 parcelas (processo nº 0738546-50.2019.8.07.0001, ID 52142204), ou seja, não se absteve de contemplar o montante pago até o ajuizamento da execução. Tais parcelas adimplidas, por sinal, coincidem com extratos juntados pelo embargante nos presentes autos (ID 120477619). O embargante/executado não demonstra ter quitado outras parcelas, ônus que lhe competia. Caso tivesse realmente satisfeito parcelas outras além das já mencionadas, caberia ao embargante discriminá-las, comprovadamente, e incluí-las em seu demonstrativo de cálculo, uma vez que a planilha ID 124071233 é puramente genérica e inconclusiva a respeito. Destarte, a alegação de excesso não pode ser acolhida sob nenhum enfoque, seja pela falta de comprovação de pagamento de outras parcelas do débito exequendo pelo embargante, seja pela falta de um demonstrativo verdadeiramente discriminado do cálculo, como impõe o art. 917, § 3º, CPC, sob as cominações do § 4º do mesmo dispositivo legal (rejeição liminar do argumento). A debilitar ainda mais a pretensão autoral, tem-se que não encontra terreno fértil sua irresignação no tocante a eventual recalcitrância da parte contrária em lhe fornecer a sua via da cédula exequenda, porquanto a execução já vem instruída, desde o ajuizamento, com esse documento, qual seja, a própria cédula. Por fim, registro que o levantado estado de superendividamento do embargante não lhe socorre na atual quadra. Nada obstante os embargos à execução sejam dotados de ampla cognoscibilidade,
trata-se de ação autônoma de impugnação manejada com o fito de se opor à execução, mediante a dedução de matéria de defesa apta à abalar a presunção de higidez que orbita em torno do título executivo. Já o superendividamento, por mais que possa dar ensejo a processo de repactuação de dívidas, na forma dos arts. 104-A a 104-C, CDC, não se conforma com a estreita via dos embargos à execução, por não possuir o condão de desfazer os atributos da obrigação exequenda (certeza, liquidez e exigibilidade). Confira-se, a propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE PERMITIDA PELO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.085 STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos à execução, determinou que seja exercida em processo de conhecimento autônomo a pretensão de limitação dos descontos na conta bancária da devedora, autorizados pelo título executivo em discussão, do qual é avalista. 2. É lícito ao executado oferecer defesa por meio de embargos à execução, alegando as matérias de defesa elencadas no art. 917 do CPC, dentre as quais "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", desde que relacionadas ao título executivo ou à relação obrigacional subjacente. 3. A discussão acerca da limitação dos descontos na conta bancária da devedora, sob fundamento de hipossuficiência ou superendividamento, é matéria estranha à higidez do título executivo ou da relação obrigacional ora em discussão. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.085), considerou lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários/proventos/vencimentos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1629321, 07187567820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, a execução conserva-se incólume. Posto isso, rejeito os presentes embargos à execução, resolvendo o meritum causae, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com incidência de 1% ao mês do trânsito em julgado da condenação. Os ônus sucumbenciais deverão ser agregados à execução correlata, com espeque no art. 85, § 13, CPC. Tais verbas, contudo, acham-se com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao embargante (art. 98, § 3º, CPC). Traslade-se cópia para a execução correlata, processo nº 0738546-50.2019.8.07.0001. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
31/01/2024, 00:00