Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710414-46.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME, APOIO SERVICOS GERAIS LTDA, PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO, JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MENDES & FRANCA ADVOCACIA Decisão O exequente pleiteia as pesquisas de bens mediante os sistemas SISBAJUD (renovação de pesquisas), SNIPER, DIMOF, DECRED e CNIB, bem como que seja oficiado à Receita Federal para que envie a este juízo o dossiê integrado dos executados. Sucintamente relatados, decido. I – Da renovação da pesquisa mediante o SISBAJUD A exequente requer a renovação de pesquisa de bens do devedor. Contudo, conforme consta do caderno processual, foi realizada, em data recente (agosto/2023), consulta aos sistemas disponíveis neste juízo para localização de bens do executado, cujo resultado foi parcial (ID 167500252). Assim, a intenção da parte exequente, de reiteração das pesquisas, reclama a demonstração da alteração na situação econômica do devedor, considerando a excepcionalidade da medida. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD. II – Das pesquisas DIMOF, DECRED e dossiê integrado da Receita Federal É bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles. Bem por isso, as administradoras de cartões de crédito, enviam à Receita Federal o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações de até certos valores; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança, o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista movimenta determinada quantia no semestre. Quanto ao dossiê integrado da Receita Federal, sabe-se que é extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comércio exterior e de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. Note-se que o fornecimento de tais informações vão além da usual pesquisa via INFOJUD. Em síntese, tais informações abrangem toda movimentação financeira da pessoa consultada, configurando a quebra do sigilo fiscal. É cediço que os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. DOSSIÊ INTEGRADO. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. O princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada, art. 5º, inciso X da Constituição Federal protege o registro de informações a todos os indivíduos. 2. A quebra dos sigilos fiscal, bancário ou ainda o acesso ao dossiê integrado é medida excepcional, portanto sua concessão somente é cabível quando esgotadas todas as diligências. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1336365, 07530823520208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL. DOSSIÊ INTEGRADO. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido do exequente para expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que apresente dossiê integrado dos executados. 1.1. O dossiê integrado da Receita Federal é extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comércio exterior e de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. 1.2. As informações extraídas por intermédio de tal dossiê vão além do resultado das usuais pesquisas judiciárias, desnudando toda sua movimentação financeira. 2. Os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes, tudo por meio de decisão judicial fundamentada. 2.1. No caso, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada (art. 5º, inciso X, CF), ainda mais quando há outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1701037, processo 0707520-95.2023.8.07.0000, 1ª Turma Cível, DJE 24/05/2023). Grifo nosso. Nesse contexto, essa gama de informações está a serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação. Desse modo, a pretensão não tem nenhuma utilidade para fins de localização de bens. Posto isso, indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal. III – Da consulta CNIB O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. IV – Da pesquisa Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. Ressalta-se que os relatórios em relação aos executados APOIO SERVICOS GERAIS LTDA (ID 167500289) e PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA (ID 167500287) já estão acostados aos autos. V - Da suspensão da execução No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 194154313. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710414-46.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERUM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: PH BUSINESS INN SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME, APOIO SERVICOS GERAIS LTDA, PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO, JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MENDES & FRANCA ADVOCACIA Decisão Noticia o CONDOMÍNIO ILHAS MAURÍCIO RESIDENCE RESORT que o executado não possui créditos a receber, conforme os documentos que junta no ID 187740418. Além disso, o credor requer a homologação do acordo de ID 138668471 e, subsidiariamente, a denunciação à lide dos coobrigados, mediante o aludido acordo, Pedro Henrique Alves da Costa e Regina Cândida Rosa. Sucintamente relatados, decido. No que toca ao acordo entabulado, verifica-se que houve, por parte do credor, o pedido de suspensão da execução até o adimplemento da obrigação (ID 138668470). O pedido foi acolhido e o curso do feito executivo foi suspenso, nos termos da decisão de ID 138845794. Nesse contexto, tendo em vista o descumprimento da avença, o pedido de homologação de acordo não poderá prosperar, restando ao credor promover a continuidade deste feito com base no título original. Para além disso, a intervenção de terceiro é instituto repelido no processo de execução, o qual não de compraz com acertamento de direitos. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedido formulados pelo exequente, ID 138668471. Traslade-se cópia desta decisão para os embargos à execução vinculados (0703045-30.2022.8.07.0001), tendo em vista que estão paralisados para o cumprimento do acordo, cujo descumprimento foi noticiado neste feito. No mais, exclua-se CONDOMÍNIO ILHAS MAURÍCIO RESIDENCE RESORT do campo de interessados. Sem prejuízo, diga o exequente acerca da manifestação de ID 187740416, bem como promova o andamento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, tendo em vista o exaurimento de todos os meios para localização de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se, *documento datado e assinado eletronicamente