Juntada de Petição de petição04/05/2026, 11:01
Expedição de Certidão.23/04/2026, 19:00
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 18:58
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 18:58
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 18:55
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 18:55
Publicado Decisão em 17/04/2026.18/04/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 02:18
Decisão Interlocutória de Mérito13/04/2026, 12:03
Recebidos os autos13/04/2026, 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY13/03/2026, 15:26
Juntada de Petição de petição20/02/2026, 09:31
Expedição de Outros documentos.30/01/2026, 15:29
Expedição de Outros documentos.30/01/2026, 15:29
Expedição de Certidão.30/01/2026, 15:29
Decorrido prazo de ONOFRE MENDES DA COSTA NETO em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2025.16/12/2025, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202513/12/2025, 04:01
Recebidos os autos11/12/2025, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito11/12/2025, 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY10/12/2025, 19:49
Publicado Decisão em 02/12/2025.03/12/2025, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 04:18
Juntada de ofício entre órgãos julgadores28/11/2025, 14:46
Recebidos os autos28/11/2025, 09:43
Embargos de declaração não acolhidos28/11/2025, 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY11/11/2025, 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões07/11/2025, 22:54
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 15:00
Publicado Certidão em 30/10/2025.30/10/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202530/10/2025, 02:50
Expedição de Certidão.28/10/2025, 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração23/10/2025, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 02:49
Publicado Decisão em 22/10/2025.22/10/2025, 02:49
Recebidos os autos20/10/2025, 11:00
Embargos de declaração acolhidos em parte20/10/2025, 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY17/10/2025, 18:15
Expedição de Certidão.17/10/2025, 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento13/10/2025, 20:54
Juntada de Petição de petição11/10/2025, 19:43
Decorrido prazo de RICARDINA RODRIGUES SAMPAIO DE PINHO em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 04:05
Decorrido prazo de ONOFRE MENDES DA COSTA NETO em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 04:05
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 13:57
Publicado Certidão em 26/09/2025.26/09/2025, 13:57
Expedição de Certidão.24/09/2025, 16:58
Decorrido prazo de RICARDINA RODRIGUES SAMPAIO DE PINHO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:40
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 20:07
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 18:05
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração03/09/2025, 16:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.01/09/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 02:51
Recebidos os autos26/08/2025, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito26/08/2025, 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY04/07/2025, 19:00
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 17:08
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 15:10
Publicado Decisão em 30/05/2025.30/05/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202530/05/2025, 02:44
Recebidos os autos27/05/2025, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito27/05/2025, 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY20/05/2025, 17:06
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 22:12
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 15:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.11/04/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202510/04/2025, 02:37
Recebidos os autos03/04/2025, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito03/04/2025, 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY02/04/2025, 18:03
Juntada de certidão02/04/2025, 18:01
Juntada de certidão28/03/2025, 17:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.17/02/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202514/02/2025, 12:59
Recebidos os autos11/02/2025, 16:35
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito11/02/2025, 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY10/02/2025, 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação03/02/2025, 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama03/02/2025, 15:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.03/02/2025, 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação02/02/2025, 02:44
Recebidos os autos02/02/2025, 02:44
Publicado Certidão em 07/11/2024.07/11/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202406/11/2024, 01:29
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 18:03
Expedição de Certidão.04/11/2024, 18:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.04/11/2024, 18:01
Recebidos os autos28/10/2024, 20:09
Proferido despacho de mero expediente15/10/2024, 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY09/10/2024, 18:23
Expedição de Certidão.09/10/2024, 18:23
Decorrido prazo de ONOFRE MENDES DA COSTA NETO em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 02:20
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 23:43
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.19/09/2024, 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.19/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202418/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202418/09/2024, 02:18
Recebidos os autos13/09/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 12:28
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY04/09/2024, 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas03/09/2024, 23:15
Juntada de Petição de réplica03/09/2024, 23:14
Juntada de Petição de réplica03/09/2024, 23:13
Juntada de Petição de especificação de provas03/09/2024, 14:53
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 15:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.13/08/2024, 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.13/08/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202412/08/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202412/08/2024, 02:20
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 17:24
Expedição de Certidão.07/08/2024, 17:24
Juntada de Petição de contestação30/07/2024, 18:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)15/07/2024, 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/07/2024, 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/07/2024, 13:45
Juntada de certidão01/07/2024, 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/06/2024, 12:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)25/06/2024, 04:41
Juntada de Petição de certidão18/06/2024, 14:07
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 05:42
Juntada de Petição de contestação12/06/2024, 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/05/2024, 13:45
Publicado Decisão em 14/05/2024.14/05/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202413/05/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702091-83.2024.8.07.0010.
AUTOR: RICARDINA RODRIGUES SAMPAIO DE PINHO
REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, ONOFRE MENDES DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A Endereço: Quadra 16, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-160 Nome: ONOFRE MENDES DA COSTA NETO Endereço: CCSW 2 Lote 5 Bloco A, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-283
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo as emendas, ID 195784790 e ID 195816564. Defiro a gratuidade postulada. No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Gama, DF, 8 de maio de 2024 16:23:28. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Recebidos os autos08/05/2024, 18:28
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito08/05/2024, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY08/05/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.12/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo, junte aos autos a cópia da certidão de óbito da falecida Ester Paul Sampaio de Pinho. Prazo de 15 dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 9 de abril de 2024 20:28:42. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Recebidos os autos10/04/2024, 10:03
Determinada a emenda à inicial10/04/2024, 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY01/04/2024, 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência26/03/2024, 18:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.26/03/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202425/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702091-83.2024.8.07.0010.
AUTOR: RICARDINA RODRIGUES SAMPAIO DE PINHO
REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, ONOFRE MENDES DA COSTA NETO DECISÃO Em consulta ao PJE, foi verificado que, anteriormente, foi proposta pela parte autora ação semelhante à presente, perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Gama (Processo nº 0711757-63.2023.8.07.0004), que foi extinta sem resolução do mérito. O art. 286, inciso II, do CPC determina que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NECESSIDADE. 1. O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, preconiza que: serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Nessa mesma linha de raciocínio, é norma do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF que diz que a distribuição será por dependência, quando o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido. 3. No presente caso, o agravante já havia ajuizado ação idêntica perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, sob o n° 0744199-62.2021.8.07.0001, que foi extinta, sem julgamento do mérito, em razão de pedido de desistência, de forma que aquele juízo se tornou prevento para processar os autos de origem, por força do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1651616, 07284446420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. ART. 523, II, CPC. REPROPOSITURA DA DEMANDA. PREVENÇÃO. JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O pedido de desistência quanto a pedido de subseqüente distribuição aleatória implica em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa manobrar para afastar-se de juízo fixado e no qual teve pretensão recusada, circunstância que pode ensejar temor de revés a se repetir na nova demanda ajuizada. 2. Sobre a repropositura de demandas, preconiza o inciso II do art. 253 do CPC que o processo será distribuído por dependência quando o anterior tiver sido extinto, sem o exame de mérito, e o pedido tiver sido reiterado, estando a parte requerida incluída no polo passivo de ambas as demandas. 3. Conflito procedente.Declarado competente o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.1007380, 07022962620168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, determino a redistribuição IMEDIATA do presente feito para a 1ª Vara Cível do Gama, por se tratar de Juízo absolutamente competente para julgar o presente feito. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos21/03/2024, 17:26
Declarada incompetência21/03/2024, 17:26
Juntada de certidão12/03/2024, 14:57
Distribuído por sorteio07/03/2024, 08:41