Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 1.406,47
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/05/2024, 08:38
Expedição de Certidão.
14/05/2024, 08:38
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 11:26
Publicado Sentença em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704027-58.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA
EXECUTADO: LARISSA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Juízo 100% Digital HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 194016248 e ID 195697610) nos seguintes termos: Cláusula 1. A devedora pagará à parte requerente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), em 01 (uma) parcela; Cláusula 2. A parcela vencerá em até 05 (cinco) dias após a intimação da devedora. Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3. O pagamento será feito mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade do advogado da parte
exequente: EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL - OAB DF39725-A - CPF: 025.593.081-00, chave PIX CPF 025.593.081-00, Banco Bradesco, responsabilizando-se a exequente, pela precisão dos dados fornecidos; Cláusula 4. Caso a parte requerida não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte requerente. A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos. O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico. Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669. Cláusula 5. Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Cláusula 6. As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7. As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários). Cláusula 8.Deverá, a parte exequente, providenciar a restituição do original do título executivo de ID 190806768, diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel. Até a comprovação da restituição, fica inteiramente vedada a circulação do título, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário(a): LARISSA RODRIGUES DA SILVA, CPF: 010.995.851-98, endereço: QMS 2, 3, RUA 20 CASA, Setor de Mansões de Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73081-625, e-mail: Telefone (Celular) (61)98678-6211, Whatsapp (61) 9 8678-6211 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para ciência de todo o teor da presente sentença e para o devido cumprimento. Intime-se a parte exequente para ciência. Após, arquive-se com as cautelas devidas. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Caso a parte destinatária tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser intimada por esses meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Resolução CNJ 354/2020, bem como da Portaria Conjunta 29/2021 (no caso do Juízo 100% Digital), para a comprovação do ato. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/05/2024, 13:44
Recebidos os autos
07/05/2024, 18:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/05/2024, 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
07/05/2024, 17:27
Juntada de certidão
07/05/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
26/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704027-58.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA
EXECUTADO: LARISSA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de pagamento formulado pela ré, conforme diligência de ID 194016248. Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
25/04/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•07/05/2024, 18:06
Sentença
•07/05/2024, 18:06
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704027-58.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA
EXECUTADO: LARISSA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Juízo 100% Digital HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 194016248 e ID 195697610) nos seguintes termos: Cláusula 1. A devedora pagará à parte requerente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), em 01 (uma) parcela; Cláusula 2. A parcela vencerá em até 05 (cinco) dias após a intimação da devedora. Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3. O pagamento será feito mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade do advogado da parte
exequente: EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL - OAB DF39725-A - CPF: 025.593.081-00, chave PIX CPF 025.593.081-00, Banco Bradesco, responsabilizando-se a exequente, pela precisão dos dados fornecidos; Cláusula 4. Caso a parte requerida não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte requerente. A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos. O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico. Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669. Cláusula 5. Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Cláusula 6. As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7. As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários). Cláusula 8.Deverá, a parte exequente, providenciar a restituição do original do título executivo de ID 190806768, diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel. Até a comprovação da restituição, fica inteiramente vedada a circulação do título, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário(a): LARISSA RODRIGUES DA SILVA, CPF: 010.995.851-98, endereço: QMS 2, 3, RUA 20 CASA, Setor de Mansões de Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73081-625, e-mail: Telefone (Celular) (61)98678-6211, Whatsapp (61) 9 8678-6211 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para ciência de todo o teor da presente sentença e para o devido cumprimento. Intime-se a parte exequente para ciência. Após, arquive-se com as cautelas devidas. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Caso a parte destinatária tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser intimada por esses meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Resolução CNJ 354/2020, bem como da Portaria Conjunta 29/2021 (no caso do Juízo 100% Digital), para a comprovação do ato. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
09/05/2024, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/05/2024, 13:44
Recebidos os autos
07/05/2024, 18:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/05/2024, 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
07/05/2024, 17:27
Juntada de certidão
07/05/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
26/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704027-58.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA
EXECUTADO: LARISSA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de pagamento formulado pela ré, conforme diligência de ID 194016248. Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
25/04/2024, 00:00
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
24/04/2024, 03:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/04/2024, 17:45
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
26/03/2024, 03:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
26/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704027-58.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA
EXECUTADO: LARISSA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo. Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida. Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu). No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel. Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
25/03/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
22/03/2024, 16:58
Recebidos os autos
22/03/2024, 14:26
Outras decisões
22/03/2024, 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO