Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705798-80.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA AUREA CARVALHO ALVES
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA AUREA CARVALHO ALVES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A partes já qualificadas. A autora relatou, em síntese, que é pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Alega que, em 30/09/2022, foi incluído o contrato nº 53-1587826/22 no valor total de 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), porém, essa contratação não é legitima, uma vez que a Requerente não o contratou tal serviço e, portanto, deve ser reconhecido sua inexigibilidade. Afirma que o réu debita mensalmente o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), na conta da Requerente, sem que esta tenha sequer conhecimento de ter contrato o aludido serviço, tão pouco usufruído deste, tanto é que nem ao menos desbloqueou o cartão. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e requereu, em antecipação da tutela, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de inexistência do débito; c) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização e correção; d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00; e) inversão dos ônus da prova; f) condenação do réu aos consectários legais. Juntou documentos. Decisão de Id 187819601 indeferiu a tutela de urgência, mas concedeu a gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos no Id 190772902. Em preliminar, alegou que não houve qualquer forma de tentativa de resolução administrativa pela autora e/ou qualquer resistência/omissão da requerida. No mérito, discorreu sobre a legitimidade da contratação que ocorreu por meio eletrônico. Sustenta que foi dada ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais. Alegou inexistencia dos danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no Id 192074112. Em sede de especificação de provas, a ré pugnou pela produção de prova oral e documental. Decisão de Id 194299589 dispensou a produção probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Passo ao exame da preliminar suscitada pelo requerido. Da Ausência do Interesse Processual A ré ventila a falta de interesse processual alegando não ter o autor esgotado os meios administrativos à sua disposição para a solução do impasse Contudo, entendo que a preliminar arguida não merece prosperar, pois como o acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não existe exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação. Dessa forma, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide. As hipóteses trazidas na causa de pedir devem se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser a parte requerente consumidora e a parte requerida instituição financeira, fornecedora de produtos e serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do enunciado de súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade. Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC. Aquele que promove cobranças ou restrições em desfavor de outrem deverá demonstrar a validade de contrato ou negociação realizada, inclusive com confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência. NO CASO, as alegações sobre inexistência do débito são genéricas. Em sede de contestação, o réu trouxe aos autos documentos que denotam contratação (ID 190772903, 190772905 e 190772906), acompanhado de auditoria interna que denota que a contratação eletrônica se deu através de smartphone situação nas proximidades da residência informada pela autora, em Ceilândia (Id 190772902 - Pág. 18). Os elementos e requisitos necessários para a contratação eletrônica foram observados, os recursos tecnológicos e de segurança foram aplicados ao instrumento eletrônico. O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário, além dos dados pessoais do autor. Destaco, ainda, que o contrato contém cláusula intitulada “Características do Cartão de Crédito Consignado” em que consta a informação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, com informação clara da taxa de juros, anual e mensal, do imposto da operação e do custo efetivo total, anual e mensal. Além disso, foi apresentado o “Termo de consentimento esclarecido do cartão de benefício consignado” (Id 190772903 - Pág. 11). As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado. De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor. A prova dos autos, porém, evidencia que a autora não contratou um empréstimo consignado tradicional. Está provado que o valores sacados referem-se a saques no cartão de crédito consignado. Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável ao autor tampouco violação a seus direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. O contrato é valido e apresenta cláusulas conforme a média dos contratos desta natureza. Tratando-se de contrato válido e exigível, não há se falar em repetição do indébito ou danos materiais, consequentemete, não há danos morais a serem indenizados. Logo, a demanda deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno esta ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto pendente a condição suspensiva, prevista no artigo 98, do CPC. Informo que eventuais recursos de embargos de declaração protelatórios estarão sujeitos à aplicação de multa por este Juízo (art. 1.026, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente