Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024143-71.2016.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA Polo passivo: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo nº 0024143-71.2016.8.07.0018, na fase de conhecimento, tramitou normalmente, foi sentenciado, teve apelação apreciada pelo Tribunal, ocorrendo o trânsito em julgado e retornando a este Juízo, ocorrendo tramitação exclusivamente para quitação de custas e pagamento de honorários periciais, tendo sido arquivado definitivamente em 03/04/2024. Observa-se que a sentença fixou: “Quanto à reconvenção, rejeito a preliminar de inépcia e JULGO PARCIALMENTE PROCENTES os pedidos apenas para DECLARAR o direito da TERRACAP de compensar, do montante a ser restituído ao autor, os valores de tributos que incidirem sobre o imóvel até a data da efetiva restituição da coisa. Resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Como o autor-reconvindo decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré-reconvinte a arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos dos art. 85, § 8º, do CPC/2015. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para fins de anotação da presente sentença, nos termos da Lei n. 6.015/73. Efetuado o pagamento das benfeitorias pela TERRACAP, expeça-se mandado de reintegração de posse. Embargos de ID 61279604, opostos contra a sentença, estabeleceram: Sendo assim, conheço e acolho parcialmente os embargos de Joel Paiva de Oliveira. Assim, onde se lê: (...) CONDENO, ainda, a ré a restituir à parte autora o valor das parcelas pagas, ressalvada a quantia desembolsada a título de sinal, que poderá ser retida. O montante deverá ser atualizado pelos mesmos índices previstos no contrato entabulado, a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. (...) Leia-se: (...) CONDENO, ainda, a ré a restituir à parte autora o valor das parcelas pagas, ressalvada a quantia desembolsada a título de sinal, que poderá ser retida. O montante deverá ser atualizado pelos mesmos índices previstos no contrato entabulado, a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação no presente feito. (...) No mais, permanece a r. sentença, tal qual lançada. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. O segundo embargos de declaração opostos contra a sentença foi rejeitado mas houve manifestação, no ID 62803050, no sentido de que: Verifica-se que a indenização das benfeitorias só ocorrerá por ocasião do trânsito em julgado da sentença e ainda quando apresentado pedido de cumprimento do decisum, logo não há se falar em mora ou fixação do termo inicial de juros de mora, ainda mais que o autor ocupa o imóvel da TERRACAP sem por ele pagar. Ademais, ao buscar o cumprimento da sentença, o embargante poderá se valer dos instrumentos legais para satisfazer seu crédito, como a imposição de multa. Ausente, portanto, omissão no julgado. Remetidos os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sobreveio acórdão de ID 77820229 e seguintes onde se observa que foi decidido o seguinte:
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso da TERRACAP e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para decretar a rescisão contratual por inadimplemento do comprador; reconhecer o direito de a ré/reconvinte reter valores correspondentes aos débitos em aberto junto à CEB e CAESB, e fixar os juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído, a partir do trânsito em julgado da decisão. CONHEÇO PARCIALMENTE e NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora/reconvinda (JOEL PAIVA DE OLIVEIRA). Por consequência, na ação principal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) do proveito econômico por ela obtido e redistribuo as despesas do processo à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade da parte beneficiária da justiça gratuita. Quanto à reconvenção, nos termos do parágrafo único do art. 86, condeno o reconvindo a arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. O embargo de declaração interposto teve negado provimento, ID 77820805., transitando em julgado em 20/11/2020. Em 11/04/2024 a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP apresenta petição de ID 117516739 informando que na r. sentença (ID 60280700) se determinou expedição de ofício ao cartório para fins de anotação, na forma da Lei 6.015/73, após o trânsito em julgado, todavia, essa providência ainda não foi adotada. Diante deste fato requereu eu seja expedido Ofício/Mandado ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do Distrito Federal, no sentido de se proceder ao cancelamento da escritura pública de compra e venda firmada entre as partes, envolvendo o imóvel denominado ADE, Conjunto 09, Lote 19, da Cidade de Samambaia-DF. Parte autora, no ID 193028058, informa que se trata de cumprimento de sentença cujo trânsito em julgado ocorreu há mais de um ano, que deve ser realizada intimação pessoal, por carta, do requerido, em seu endereço (art. 513, §4º, CPC), que deve ser apresentado pedido de cumprimento de sentença com recolhimento de custas, que Joel foi considerado ocupante de boa fé e lhe foi concedido o direito de retenção. Ao final requer a rejeição do pedido da Terracap. É o relato do necessário. DECIDO. Tendo em vista que a Terracap apresentou pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo 0707660-80.2020.8.07.0018 e que lá foi recebido. Para evitar confusão processual, será trasladada cópia desta petição para aquele processo e o pedido será lá processado. Intimem-se as partes par conhecimento. Após, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 17:29:02. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o