Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031370-13.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: M. R. DA SILVA ELETRONICOS - ME, MARINALVA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente defende a higidez dos créditos e pede a providência do SISBAJUD (ID 69045312). A executada peticiona aduzindo a impenhorabilidade do bem imóvel, por constituir bem de família (ID 78629493). É o breve relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. À época dos processos físicos, este feito tramitava apenso a outras execuções. Com a digitalização, as demandas que antes tramitavam apensas passaram a ter cursos autônomos. Primeiramente, importante destacar que a medida de concentração dos atos constritivos se justificou quando os feitos tramitavam pela via física, o que, de certa forma, facilitaria o manejo de todos os autos e o trabalho cartorário. No entanto, com os autos já tramitando pela via eletrônica, a realidade é diferente. A informatização traz a possibilidade de trabalho em cada processo de forma individualizada sem que isso gere dispêndio desnecessário de tempo e recursos materiais. Outrossim, em consulta ao andamento eletrônico do processo “pai” nº 0052546-48.2009.8.07.0001, verifica-se que aqueles autos foram redistribuídos para a 2ª Vara de Execução Fiscal. Desse modo, visando maior celeridade ao processo executivo na era dos processos eletrônicos, determino o prosseguimento autônomo do presente feito. Em prosseguimento, assiste razão ao exequente acerca da não ocorrência de prescrição intercorrente no caso. Na hipótese, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional. Assim, não há falar em prescrição inicial, haja vista que a demanda foi proposta dentro do lustro prescricional após a constituição dos débitos exequendos, e o despacho citatório proferido em 25.05.2009 interrompeu o prazo em questão. A citação positiva dos executados, que também tem efeito interruptivo do prazo prescricional, ocorreu em 19/02/2014 (ID 26977293, p. 2). Após, a executada MARINALVA RIBEIRO DA SILVA opôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pela decisão no ID 26977293. Na mesma oportunidade foi determinada a penhora do bem imóvel de propriedade da citada corresponsável, o que também tem o condão de interromper a prescrição, nos moldes do quanto julgado no RESP 1.340.553/RS, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A referida penhora está pendente de julgamento, sendo que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado após o seu desfecho. Nesse contexto, considerando os marcos temporais acima expostos, também não reconheço a prescrição intercorrente no presente caso. Por fim, tendo em vista a alegação da executada de que o bem penhorado no ID 26977293 constitui bem de família, e, de modo a se evitar diligências eventualmente desnecessárias, concedo a derradeira oportunidade para que a parte comprove suas alegações. Assim, intime-se a executada MARINALVA RIBEIRO DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões de registro de imóveis de todos os ofícios do Distrito Federal, sob pena de registro da penhora e hasta pública do bem. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.