Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700939-10.2023.8.07.0018.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de FRANCISCO DE SOUSA SANTOS. Narra a parte autora que figurou no polo passivo do processo n°. 0606917-29.2022.8.04.0001, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM, demanda ajuizada por Mônica Santos Assayag. Assevera que a referida demanda se tratava de operação envolvendo boleto e PIX, em que a autora fora vítima de fraude perpetrada pelo réu, contudo, houve a condenação da instituição bancária autora ao pagamento da quantia de R$2.987,00 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais). Assim, almeja a condenação do requerido, beneficiado ilicitamente pela transação bancária, ao ressarcimento da quantia despendida. Apesar de citado (ID 1684249970), o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar a sua defesa, conforme certidão de ID 171035965. Não houve dilação probatória. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem. Da revelia. Apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial. Da cobrança. Em síntese, pretende o autor a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$3.027,92 (três mil e vinte e sete reais), em razão da suposta contribuição do requerido para o cometimento de fraude consubstanciada na transferência do referido valor de forma indevida, da conta de Mônica Santos Assayag, correntista do autor, para si. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que houve a transferência da quantia de R$2.987,00 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais) para o requerido, conforme demonstra o documento de ID 148684942. Segundo o disposto no art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Na hipótese, as provas acostadas ao feito demonstram a transferência irregular de valores para o requerido. Deste modo, caberá ao réu a restituição dos valores desembolsados pelo autor, diante da irregularidade da operação financeira, no intuito de evitar o seu enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.987,00 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais) acrescida de correção monetária desde o desembolso da quantia, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia-DF, 22 de março de 2024 08:31:53. Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta gh