Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701958-41.2024.8.07.0010.
AUTOR: TIANE MARQUES OLIVEIRA
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada, sob o procedimento comum. Em apertada síntese, afirma a parte autora que se surpreendeu com a cobrança referente a contratos firmados com a requerida. No entanto, a cobrança, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, é indevida por se tratar de dívida prescrita. Defende que a inclusão de seu nome, na plataforma Serasa Limpa Nome, causa alteração no sistema de pontuação de crédito do consumidor (“score”). Diante desses fatos, em sede de tutela de urgência, requer que a requerida se abstenha de efetuar cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), inclusive por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, referente ao(s) contrato(s) apontado(s) na inicial, pena de cominação de multa diária. Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, com a sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora deverá emendar a inicial nos termos que seguem. Do pedido de gratuidade de justiça A simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco". Assim, para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, a parte autora deverá apresentar: cópia dos três últimos rendimentos + três últimos extratos da conta corrente/conta poupança, além das três últimas faturas de cartão de crédito). No mesmo prazo, alternativamente, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais. Da regularização da representação processual. 1) Diante da divergência de assinatura aposta na procuração/declaração de hipossuficiência financeira em confronto com o seu documento de identidade, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma da mandatária nos dois instrumentos, a fim de se verificar a veracidade das assinaturas, até porque a empresa a “Zapsign” não é certificada pelo ICP-Brasil. 2) A parte autora ajuizou 4 demandas similares, todas nesta circunscrição de Santa Maria. Em todas as demandas ajuizadas o instrumento de mandato é idêntico. No instrumento de mandato juntado, há incoerência referente ao nome da mandante e sua assinatura, além de divergência em relação ao número do CPF. Assim, atualize-se instrumento de mandato, especificando-se este feito. Do endereço eletrônico das partes: A parte autora deverá emendar a petição inicial para explicitar o endereço eletrônico das partes e de seu advogado (se existente e conhecido). Da indicação da causa de pedir. Atente-se a parte autora acerca da necessidade de declinar (de forma especificada) na causa de pedir os detalhes (tais como, data da fatura vencida, valor originário, credor originário) acerca da alegada dívida. Da necessidade de apresentar o contrato originador do débito contestado. Tratando-se de ação declaratória tendo na causa de pedir a prescrição referente a contratos firmados com a parte ré, os referidos instrumentos são documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Desse modo, deverá trazer, aos autos, cópia do respectivo contrato entabulado junto à parte requerida ou esclarecer se ré respondeu ao seu pedido extrajudicial de fornecimento da segunda via do contrato e se lhe cobrou alguma taxa, pois, nos termos do julgamento do REsp 1.349.453-MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, acórdão publicado no DJE de 02/02/2014, o pagamento do custo do serviço bancário, em princípio, deve ser prévio. Deverá, ainda, esclarecer se a dívida é parcelada, hipótese esta que enseja a contagem da prescrição somente a partir da última parcela, o que deve ser objeto de rigorosa diligência a cargo da parte autora. Da inclusão do nome da parte autora em cadastrados de inadimplentes. A parte autora deverá esclarecer se o seu nome foi incluído nos cadastros do SPC e SCPC, sendo que nestas últimas hipóteses há necessidade de trazer a informação (certidão) correlata, se o caso. Para tanto, traga as certidões emanadas dos próprios órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC, se o caso). Da capacidade postulatória. Comprove (certidão de feitos distribuídos no Poder Judiciário do DF) o patrono da parte autora que não possua mais de 5 (cinco) ações distribuídas no Distrito Federal, uma vez que se trata de advogado inscrito na OAB de outros Estados. Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal. Prazo para emenda 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)