Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702226-95.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: GABRIELLY OGAWA DE ABREU
REQUERIDO: BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a petição deve conter pedido certo e determinado com suas especificações, (artigos, 319, 322, e 324, todos do CPC). Emende-se a inicial para: 1) comprovar a realização de diligências extrajudiciais para localização do requerido, inclusive mediante consulta à Junta Comercial, a fim de localizar o seu real paradeiro. Deverá, inclusive, esclarecer a alegação de que o réu tem domicílio em Santa Maria. Após, analisarei eventual inobservância ao princípio do juiz natural, quando da distribuição do feito nesta Circunscrição; 2) diligenciar junto aos credores para obter os contratos e os demonstrativos do saldo devedor para apuração do proveito econômico, sem necessidade de intervenção judicial; 3) formular pedidos condenatórios certos e determinados. Assim, deverá: 3.1) especificar e quantificar o pedido de alínea "E)", anexando os respectivos contratos e documentos; 3.2) quanto ao pedido de alínea "G)", deverá: 3.2.1) esclarecer a responsabilidade do réu quanto ao pagamento das faturas de consumo de água e energia elétrica; 3.2.2) anexar as faturas e comprovar os pagamentos; 3.2.3) quantificar o valor do dano material que prentende que seja ressarcido; 3.4) quanto ao pedido de alínea "H)", deverá: 3.4.1) considerando que o dano emergente deve corresponder ao efetivo prejuízo, deverá informar precisamente o valor do dano, e não o valor aproximado; 3.4.2) apresentar os fatos e fundamentos do pedido e anexar os comprovantes dos valores efetivamente pagos para o fechamento da(s) empresa(s), devendo especificar cada um deles; 3.4.3) anexar os documentos que comprovam os débitos e o respectivo pagamento, bem como especificar e comprovar os débitos alegados junto à Receita Federal. 4) anexar o boletim de ocorrência policial completo (ID 189418971).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial. A emenda deverá vir na forma de nova petição. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)