Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 7.641,01
Órgão julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/01/2026, 17:14
Expedição de Certidão.
23/01/2026, 17:13
Publicado Sentença em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
22/01/2026, 02:28
Transitado em Julgado em 08/01/2026
14/01/2026, 17:14
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 10:16
Recebidos os autos
08/01/2026, 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/01/2026, 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
15/12/2025, 18:25
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 10:54
Expedição de Certidão.
09/12/2025, 17:04
Expedição de Certidão.
25/06/2025, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
25/06/2025, 02:43
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 14:15
Documentos
Sentença
•08/01/2026, 16:29
Sentença
•08/01/2026, 16:29
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 10:16
Recebidos os autos
08/01/2026, 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/01/2026, 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
15/12/2025, 18:25
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 10:54
Expedição de Certidão.
09/12/2025, 17:04
Expedição de Certidão.
25/06/2025, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
25/06/2025, 02:43
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 14:15
Recebidos os autos
23/06/2025, 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/06/2025, 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
13/06/2025, 18:48
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 17:54
Juntada de certidão
26/05/2025, 19:14
Juntada de alvará de levantamento
26/05/2025, 19:13
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 10:57
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 16:24
Juntada de Petição de petição
08/05/2025, 16:48
Juntada de certidão
30/04/2025, 10:27
Publicado Despacho em 29/04/2025.
29/04/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
29/04/2025, 02:59
Recebidos os autos
24/04/2025, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2025, 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
11/04/2025, 19:16
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 09:54
Expedição de Certidão.
24/03/2025, 17:47
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 13:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
24/02/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
22/02/2025, 02:35
Juntada de certidão
20/02/2025, 15:51
Juntada de certidão
20/02/2025, 15:46
Cancelada a movimentação processual
20/02/2025, 13:45
Desentranhado o documento
20/02/2025, 13:45
Juntada de certidão
12/02/2025, 22:03
Juntada de certidão
17/12/2024, 13:41
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 11:40
Expedição de Certidão.
16/11/2024, 16:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/10/2024, 16:07
Juntada de certidão
30/09/2024, 17:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
06/06/2024, 03:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/05/2024, 17:24
Expedição de Mandado.
22/05/2024, 17:23
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702201-82.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16
EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA MOREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda de ID 193927449.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no art. 784, VIII, do CPC - taxas e despesas de condomínio. Custas iniciais recolhidas. Intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência da presente cobrança, inclusive para informar se iniciou procedimento para consolidação da propriedade tendo em vista que se trata de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida e a Lei 11977/09 e seu artigo 7o B, III. A parte autora dispensou a realização de audiência de conciliação, razão pela qual deixo de designá-la. Cite-se e intime-se o (a) executado (a). Intime-se a parte credora. A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Cientifique-se o devedor que terá o prazo de 3 dias, contados da data da citação, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora. Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E. TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito. Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento. Portanto, ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos. Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC. Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
15/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 17:10
Recebidos os autos
13/05/2024, 16:57
Recebida a emenda à inicial
13/05/2024, 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
25/04/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
26/03/2024, 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
26/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702201-82.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16
EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA MOREIRA DECISÃO A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X). Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) acostar aos autos os documentos comprobatórios dos valores das contribuições constantes da planilha de débitos apresentada; (ii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Prazo: 15 (quinze) dias. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, facultada a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida. Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)