Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704045-79.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: MARIA DO NASCIMENTO FILIPPO
EXECUTADO: MARIA PAULA ARAUJO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA DO NASCIMENTO FILIPPO em desfavor de MARIA PAULA ARAUJO LIMA. No caso dos autos, verifica-se que a nota promissória que instrui a presente demanda já se encontra prescrita para fins executórios, uma vez que possui vencimento em 12/03/2021, sendo que esta execução somente foi ajuizada em 21/03/2024, quando já havia expirado o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), contados do vencimento do título. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo autor para reforma da sentença que, considerando o vencimento da nota promissória em 20/01/2014, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II, CPC. Requer seja reconhecido a inocorrência da prescrição do título executivo ora cobrado e, via de consequência, o regular prosseguimento do feito. 3. De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória possui o prazo de três anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título, e na hipótese de não ser distribuída a ação no prazo legal, ocorre, então, a prescrição do título, perdendo a nota promissória a sua força executiva. 4. Após a prescrição o sacado terá a opção de cobrar o valor indicado no título mediante uma ação monitória com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de até cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 504, ou ajuizar a ação de locupletamento, prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, que possui o prazo prescricional de três anos contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tornando-se desnecessária a apresentação dos fatos que originaram a emissão da nota promissória. Precedentes do STJ: REsp 1.323.468-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016 e REsp 1.323.468-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016. 5. No caso dos autos, o vencimento da nota promissória deu-se em 20/01/2014 (ID 14830286, pag.01), restando prescrita para fins de execução no dia 20/01/2017. Considerando o prazo de 03(três) anos para a ação de locupletamento, depreende-se que o autor teria até o dia 20/01/2020 para ingressar com a presente demanda. 6. Verifica-se a inocorrência da prescrição da ação de locupletamento, uma vez que foi proposta em 05/12/2019, razão pela qual a reforma da sentença para regular processamento do feito é medida que se impõe. 7. Deferido, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade de justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9099/95). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95).” (Acórdão 1266647, 07096793520198070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 21/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição do título que instruiu a presente Ação de Execução (ID 190823352) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se a exequente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"