Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702060-18.2019.8.07.0017.
AUTOR: SHIRLEY SOUTO GERMANO D E C I S Ã O A autora comparece ao feito sustentando que, em que pese não haver mais débitos em aberto junto ao veículo de placa JFK6888, as multas restaram vinculadas ao seu histórico, impossibilitando a emissão de sua CNH definitiva, requerendo assim, a expedição de novo oficio ao DETRAN – DF, para que este proceda a retirada das multas do histórico da Autora e consequentemente libere a possibilidade de que esta possa emitir sua CNH definitiva. Em análise ao feito, verifica-se que a sentença determinou a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, a fim de que se procedesse com a transferência do veículo objeto da lide. Após, em fase de cumprimento de sentença, a Decisão foi reiterada (ID 125747949). Oficiado ao órgãos correspondentes a Secretaria de Estado de Economia do DF, manifestou-se nos seguintes termos (ID 127097147): “que o veículo de placa JFK6888 encontra-se atualmente transferido para outra unidade federativa, constando registro em campinas/SP, não existindo quaisquer débitos de IPVA de competência dessa secretaria a serem transferidos, sejam anteriores ou posteriores a data de 24/06/2017, conforme pode-se comprovar na Certidão Negativa de Débitos anexa ao processo (Doc. SEI 87932327)”. O Detran/DF, por sua vez, esclareceu (ID 128034772) que “o veículo placa JFK6888 encontra-se registrado no Estado de Goiás, não sendo possibilitado ao Detran/DF promover alterações em seu cadastro”. O DER/DF, manifestou-se pela juntada de Nada Consta de Débitos Exigíveis/existentes (110630609). Pois bem. Conforme esclarecido em ID 125747949, não cabe a este Juízo determinar a expedição da CNH definitiva em nome da parte autora em razão do pedido não ter sido objeto da demanda, bem como inexistirem provas suficientes de que essa é, de fato, a única pendência que impossibilita a expedição do referido documento. Por outro lado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a expedição de novo ofício ao DENTRAN/DF determinando que proceda à exclusão das multas ocorridas em 06/12/2017 às 01:24, 01:44 e 02:14 da manhã, na avenida Elmo Serejo em Taguatinga, vinculadas ao veículo de placa JFK6888, bem como quaisquer outras existentes após 24/06/2017 e imputadas indevidamente à autora SHIRLEY SOUTO GERMANO, CPF 810.776.371-87, devendo a instituição proceder com a desvinculação por completo de qualquer apontamento nesse sentido que ainda se encontre em nome da demandante. Concedo a presente decisão força de ofício. Após, retornem os autos ao arquivo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente