Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 02:42
Decorrido prazo de DROGARIA RODRIGUES NUNES LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 02:32
Decorrido prazo de MARIA DEUSELITA RODRIGUES NUNES em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 02:32
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
21/11/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
20/11/2024, 02:22
Expedição de Outros documentos.
14/11/2024, 14:54
Juntada de certidão
14/11/2024, 14:53
Recebidos os autos
14/11/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025534-83.2014.8.07.0001.
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: DROGARIA RODRIGUES NUNES LTDA, MARIA DEUSELITA RODRIGUES NUNES, TATIANA FERREIRA MOREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025534-83.2014.8.07.0001.
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: DROGARIA RODRIGUES NUNES LTDA, MARIA DEUSELITA RODRIGUES NUNES, TATIANA FERREIRA MOREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 44 DA LEI 10.931/2004 COMBINADO COM ART. 70 DA LUG. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. Prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em cédula de crédito bancário (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG). 3. Requerimentos para renovação de pesquisas de bens do devedor já realizadas sem sucesso não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do STJ e deste TJDFT. 4. Apelação conhecida e não provida.
29/11/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau