Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067797-09.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizado por Fabio Soares Janot e Luiz Carlos Ferreira. A demanda inicial foi distribuída em 07/05/2019. A parte executada foi citada por carta precatória, (ID 33683981 - pag 1 e ID 33683984). As pesquisas de bens restaram infrutíferas. O feito foi suspenso pela primeira vez em 25/10/2017, na forma do art. 921, III, do CPC (ID 58053647). A referida decisão fixou o termo final da prescrição para 25/10/2018. Decisão ID 59225256 deferiu pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo fixado para suspensão, o credor foi intimado para se manifestar a cerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 191021111). O exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição (ID 192169716). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso dos autos, em se tratando de execução respaldada em recebimento de dívida líquida pautada em instrumento particular, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, na melhor exegese do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O feito tramitou regularmente até que foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 25/10/2017 (ID 58053647). A referida decisão fixou o termo final da prescrição para 25/10/2023. A prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, começou a correr em 25/10/2018, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano. Considerando o prazo prescricional quinquenal, houve a ocorrência da prescrição intercorrente já considerando o prazo de suspensão da pandemia de COVID-19. Destaco que os pedidos para renovação de pesquisas por meio de plataformas disponíveis ao Juízo, tais como SisbaJud, RenaJud e InfoJud, e as diligências infrutíferas realizadas em tais sistemas não têm o poder de interferir na fluência do prazo da prescrição intercorrente, porquanto infrutíferas. Assim, o processo deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067797-09.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizado por Fabio Soares Janot e Luiz Carlos Ferreira. A demanda inicial foi distribuída em 07/05/2019. A parte executada foi citada por carta precatória, (ID 33683981 - pag 1 e ID 33683984). As pesquisas de bens restaram infrutíferas. O feito foi suspenso pela primeira vez em 25/10/2017, na forma do art. 921, III, do CPC (ID 58053647). A referida decisão fixou o termo final da prescrição para 25/10/2018. Decisão ID 59225256 deferiu pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo fixado para suspensão, o credor foi intimado para se manifestar a cerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 191021111). O exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição (ID 192169716). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso dos autos, em se tratando de execução respaldada em recebimento de dívida líquida pautada em instrumento particular, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, na melhor exegese do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O feito tramitou regularmente até que foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 25/10/2017 (ID 58053647). A referida decisão fixou o termo final da prescrição para 25/10/2023. A prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, começou a correr em 25/10/2018, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano. Considerando o prazo prescricional quinquenal, houve a ocorrência da prescrição intercorrente já considerando o prazo de suspensão da pandemia de COVID-19. Destaco que os pedidos para renovação de pesquisas por meio de plataformas disponíveis ao Juízo, tais como SisbaJud, RenaJud e InfoJud, e as diligências infrutíferas realizadas em tais sistemas não têm o poder de interferir na fluência do prazo da prescrição intercorrente, porquanto infrutíferas. Assim, o processo deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente