Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009029-41.2015.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Sob o ID: 189651162, a parte executada apresenta impugnação à penhora, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre valores mantidos em conta poupança em montante inferior ao teto mínimo legal, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso X, do CPC. Resposta no ID: 190646760. É o breve relatório. Decido. De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 34.935,74 (ID: 190047459), obtido em conta bancária mantida pelo devedor na Caixa Econômica Federal. Pois bem. O art. 833, inciso X, do CPC, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Nessa ordem de ideias, não estou convencido, de modo algum, da incidência da impenhorabilidade legal. Com efeito, exsurge da documentação encartada pela parte executada (ID: 189651187) a utilização de conta poupança como conta corrente, considerando a vasta movimentação de valores realizada no período imediatamente antecedente à medida constritiva ora vergastada, informação que se divisa das entradas e saídas de capitais. Nesse contexto, verifico a desvirtuação da função precípua de reserva financeira atinente à conta poupança, atraindo na espécie a mitigação da impenhorabilidade legal (art. 833, inciso X, do CPC/2015); desse modo, deve ser reconhecido o abuso de direito, tendo em vista a ausência do intuito de poupar. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA SISBAJUD. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE POUPANÇA EM VALOR INFERIOR AO TETO LEGAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante previsão legal expressa no art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável o valor depositado em conta poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a penhora em conta poupança quando provado o desvirtuamento desse tipo de conta, especialmente quando há movimentações corriqueiras e regulares que demonstram sua utilização como conta corrente. 3. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visa proteger a pequena reserva financeira da família. Todavia, os valores depositados em conta poupança para livre movimentação não têm a mesma proteção legal, ainda que, formalmente, seja denominada como tal (poupança). 4. Aferido que a poupança é utilizada para fins de movimentação que ocorre tipicamente em conta corrente e não para pequena reserva de recursos, tal natureza se esvai, pois deixa de estar protegida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1791118, 07424460520238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a impugnação à penhora. Independentemente do decurso do prazo recursal, proceda a Secretaria do Juízo à transferência da importância constrita para conta judicial vinculada ao presente feito. Feito isso, após superado o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da quantia referenciada, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias. Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de retorno ao arquivo provisório (ID: 134623232). Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 17:31:08. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.