Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707677-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS
EXECUTADO: MATHEUS SILVA RIBEIRO, KAROLINA SILVA RIBEIRO Decisão Inicialmente, descadastre-se o sigilo atribuído à petição ID 187256476, tendo em vista a ausência de previsão legal para sua manutenção.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha permanente"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado. Ademais, as pesquisas anteriormente realizadas não lograram êxito e não há notícia nos autos de que o patrimônio dos devedores sofreu alguma evolução desde então. Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio. Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC. Assim, promova a Secretaria o bloqueio, inclusive em nome da empresa HELP SERV MANUTENÇÕES E REFORMAS ME - CNPJ 40.401.140/0001-20. de valores depositados em contas bancárias dos devedores, até o limite do débito atualizado (R$ 10.213,66). 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. Quanto à reiteração do pedido de penhora de faturamento da empresa do executado, nada a prover, pois o pedido já foi apreciado, ID 140066980. Por fim, não sendo frutífera a pesquisa ora deferida, volvam os autos ao arquivo provisório. A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. Publique-se. * documento assinado eletronicamente