Execução de Título ExtrajudicialMútuoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 94.924,46
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Outras decisões
29/04/2026, 20:34
Recebidos os autos
29/04/2026, 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
30/03/2026, 17:42
Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 11:12
Recebidos os autos
26/03/2026, 21:44
Outras decisões
26/03/2026, 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
06/03/2026, 17:19
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 15:25
Recebidos os autos
02/03/2026, 14:28
Outras decisões
02/03/2026, 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
16/01/2026, 18:10
Juntada de certidão
16/01/2026, 18:09
Processo Desarquivado
16/01/2026, 17:56
Juntada de Petição de petição
15/01/2026, 17:44
Juntada de Petição de petição
13/01/2026, 16:21
Documentos
Decisão
•29/04/2026, 20:34
Decisão
•26/03/2026, 21:44
Outras decisões
26/03/2026, 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
06/03/2026, 17:19
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 15:25
Recebidos os autos
02/03/2026, 14:28
Outras decisões
02/03/2026, 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
16/01/2026, 18:10
Juntada de certidão
16/01/2026, 18:09
Processo Desarquivado
16/01/2026, 17:56
Juntada de Petição de petição
15/01/2026, 17:44
Juntada de Petição de petição
13/01/2026, 16:21
Arquivado Provisoramente
28/08/2025, 13:37
Juntada de certidão
21/08/2025, 19:53
Juntada de alvará de levantamento
21/08/2025, 19:53
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 17:22
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 17:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
31/07/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 02:49
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 09:37
Recebidos os autos
28/07/2025, 17:35
Outras decisões
28/07/2025, 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/07/2025, 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
22/06/2025, 08:39
Juntada de Petição de petição
12/06/2025, 08:58
Juntada de certidão
11/06/2025, 17:33
Juntada de Petição de petição
02/05/2025, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
01/05/2025, 03:00
Recebidos os autos
28/04/2025, 21:06
Outras decisões
28/04/2025, 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
01/04/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 09:54
Juntada de certidão
24/03/2025, 18:17
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
20/03/2025, 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
20/03/2025, 02:30
Recebidos os autos
17/03/2025, 17:21
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 17:21
Outras decisões
17/03/2025, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
19/02/2025, 13:24
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
19/02/2025, 12:12
Recebidos os autos
12/02/2025, 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
12/02/2025, 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
27/11/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição
23/11/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 15:21
Recebidos os autos
14/11/2024, 16:20
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2024, 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
13/11/2024, 16:49
Juntada de certidão
13/11/2024, 16:48
Publicado Decisão em 13/11/2024.
13/11/2024, 02:26
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
12/11/2024, 02:27
Recebidos os autos
08/11/2024, 19:40
Deferido o pedido de LINDALVA FERNANDES EPIFANIO - CPF: 185.472.731-15 (AUTOR).
08/11/2024, 19:40
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
16/10/2024, 18:11
Publicado Decisão em 15/10/2024.
15/10/2024, 02:29
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
14/10/2024, 02:26
Recebidos os autos
10/10/2024, 13:38
Indeferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.947.715/0001-45 (EXEQUENTE)
10/10/2024, 13:38
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.947.715/0001-45 (EXEQUENTE).
10/10/2024, 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
09/10/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 09:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
10/09/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
09/09/2024, 02:25
Recebidos os autos
05/09/2024, 13:05
Outras decisões
05/09/2024, 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
21/08/2024, 21:43
Juntada de certidão
21/08/2024, 14:33
Juntada de alvará de levantamento
20/08/2024, 20:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
18/08/2024, 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
17/08/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
24/07/2024, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
24/07/2024, 04:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
24/07/2024, 04:15
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 17:08
Recebidos os autos
22/07/2024, 12:33
Outras decisões
22/07/2024, 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
17/07/2024, 13:45
Recebidos os autos
14/06/2024, 22:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
14/06/2024, 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
03/06/2024, 19:13
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 17:40
Publicado Despacho em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707370-71.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
EXECUTADO: ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA DESPACHO
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para esclarecer o valor exequendo, uma vez que o valor atualizado apresentado na planilha de ID nº 197114455 é inferior ao informado na inicial. Prazo: 15 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
23/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/05/2024, 18:46
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
17/05/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 11:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/04/2024, 07:14
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
27/03/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707370-71.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
EXECUTADO: ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se o executado ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA, endereço: QNN 04, Conjunto E, Casa 7, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72.220-045, para pagar a quantia principal de R$ 94.924,46 ( noventa e quatro mil e novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação. Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados. Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder. Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr. Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr. Oficial. 4) O Sr. Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189480795 Petição Inicial Petição Inicial 24031114133490400000173356777 189480799 AtadeAssembleiaGeraldeConstituicao Documento de Identificação 24031114133532500000173356781 189480800 www3.bcb.gov.br Documento de Identificação 24031114133632500000173356782 189480802 COMPROVANTE DE ENDEREÇO JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA Documento de Identificação 24031114133692000000173356784 189480804 IDENTIDADE JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA Documento de Identificação 24031114133726000000173359836 189480805 PROCURAÇÃO SCD ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24031114133769300000173359837 189480806 CONTRATO Contrato 24031114133808600000173359838 189480808 EXTRATO Anexo 24031114133866000000173359840 189480809 Cálculo Anexo 24031114133931100000173359841 189480810 GuiaInicial - ALEXANDRE Guia 24031114133963000000173359842 189480812 comprovante de pagamento - custas Comprovante de Pagamento de Custas 24031114134003900000173359844 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
26/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
25/03/2024, 11:10
Outras decisões
25/03/2024, 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI