Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711328-78.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: NEMILSON DE SOUZA E SILVA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NEMILSON DE SOUZA E SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ. Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente. Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo. Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. É incontroverso que, em 27 de dezembro de 2022, o Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n. 10375065), que abrangia passagens aéreas e 5 (cinco) diárias em quarto duplo ou triplo, na categoria All Inclusive, com validade de abril de 2023 a novembro de 2023, pelo valor de R$4.458,00 (ID 178960441). O Requerente alega que indicou 3 (três) sugestões de datas, conforme exigido no formulário. Entretanto, no dia 17.06.2023, a Requerida informou que não havia disponibilidade e, por isso, decidiu solicitar o reembolso em 20.06.2023, que deveria ter sido efetuado em até 60 (sessenta) dias úteis. Sustenta que os valores não foram restituídos até o presente momento. Fatos que não foram impugnados pela Requerida. O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos morais a serem reparados. A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso. Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC). Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 4.458,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais) ao Requerente são medidas que se impõem. Passo à análise do pedido de dano moral. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima. Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual. O Requerente não provou como foi ofendidoem sua dignidade de pessoa humana. Não vislumbro, ainda, desvio produtivo do consumidor no caso em tela, visto que todos os contatos foram realizados via e-mail ou site da Requerida, o que não ocasionou em uma perda expressiva de tempo útil. Logo, não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (pedido n. 10375065); b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir ao Requerente, NEMILSON DE SOUZA E SILVA, o valor de R$ 4.458,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte Requerente. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 14 de março de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito