Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723786-62.2020.8.07.0001.
APELANTE: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO, MARLY LIBRELON PIRES, BRUNO LOPES DOS SANTOS, FLAVIA GONCALVES DIAS LIMA
APELADO: BRUNO LOPES DOS SANTOS, FLAVIA GONCALVES DIAS LIMA, MARLY LIBRELON PIRES, PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO A disposição do § 4º do art. 1.007 do CPC é clara no sentido de que o “recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. A Portaria Conjunta 50/2013 deste e. TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, prevê que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. (grifos nossos) No caso concreto, os apelantes Paulo Henrique do Nascimento e Marly Librelon Pires não comprovaram, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, uma vez que anexaram o comprovante de pagamento (Id 48714727) sem apresentar a correspondente guia de custas. Diante dessa situação, FACULTO aos apelantes Paulo Henrique do Nascimento e Marly Librelon Pires, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, acompanhado da respectiva guia de recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de a apelação catalogada no Id 48714726 não ser conhecida com fundamento na deserção. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 25 de março de 2024. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)