Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708552-35.2023.8.07.0001.
AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: MANUEL MESSIAS DE SOUSA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da petição de Id 191783079, requer a credora o recebimento do pedido de Cumprimento de Sentença e expedição de ofício à Coordenação de Conciliação de Precatórios – COORPRE para que, antes de liberarem qualquer valor ao Executado, promovam a transferência de 15% da quantia bruta disposta no precatório n. 0710279-66.2022.8.07.0000 para estes autos. 2. Inicialmente, verifico que a sentença exequenda (Id 169772731) foi proferida nos seguintes termos: “ (...) Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para ARBITRAR, a título de honorários advocatícios, o percentual equivalente a 15% (quinze por cento) sobre a quantia bruta disposta no precatório n. 0710279-66.2022.8.07.0000, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo recebimento do requisitório. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.(...)” 3. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Coordenação de Conciliação de Precatórios – COORPRE este corresponde, na prática, à penhora no rosto dos autos daquela ação. 4. Apesar da medida requerida, na prática, favorecer ao cumprimento da obrigação contida no título, faz-se necessário, primeiramente, oportunizar ao requerido que promova, voluntariamente, o pagamento da quantia e/ou ofereça impugnação. 5. Não há que se falar, portanto, em imediata expedição de ofício. 6. Ademais, a fim de subsidiar a análise de eventual impugnação do executado, emende-se a inicial para os seguintes fins: 6.1 Esclarecer qual a quantia bruta disposta no precatório n. 0710279-66.2022.8.07.0000 e indicar qual o atual andamento da ação, ficando deferida, desde já, a imposição de sigilo a eventuais peças do processo em razão da previsão contida no art. 1º da Portaria GPR 1.622 de 22 de Setembro de 2021 que determina o cadastramento de sigilo no acesso aos autos de precatórios em tramitação no âmbito deste Tribunal. 6.2 Indicar qual o parâmetro adotado para atribuir valor à causa, conforme consta na petição inicial do Cumprimento de Sentença. 7. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)