Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731484-72.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
Cuida-se de procedimento administrativo iniciado pelo Oficial do 1º Ofício de Notas e Protestos do Distrito Federal para cancelamento dos protestos lavrados sob os protocolos 645.358, 645.359, 685.487, 697.609 e 764.080, todos daquela serventia. Em virtude de correição ordinária realizada pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, verificou-se a invalidade do protesto e foi recomendado o respectivo cancelamento. O Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial do pedido no ID 189882251. É o breve relatório. Decido. O Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, em seu Título III, atribui à Corregedoria e aos órgãos a ela vinculados a responsabilidade por conferir a regularidade dos atos notariais e de registros em correições ordinárias ou extraordinárias. Posteriormente, os oficiais responsáveis pelas serventias, com menção das falhas identificadas pelo órgão correcional, adotarão medidas para saná-las. Em análise do instrumento de protesto de ID 178977912, páginas 2/4, verifica-se que os títulos foram protestados com base na emissão de Duplicata Mercantil por Indicação (DMI), tendo como credor os seguintes condomínios: 1. Condomínio do Lote 01 e 06 - Hoteleiro Lote Setor Central 04 Brasília, CNPJ: 07.357.001/0001-37 (Protocolo 764.080, ID 178977912, página 2); 2. Condomínio do Bloco I da SQN 310 - SQN 310 Bloco I Portaria Brasília, CNPJ: 03.247.965/0001-71(Protocolo 697.609, ID 178977912, página 3); 3. Condomínio do Bloco R Da SQS 410 - Brasília, CNPJ: 37.116.233/0001-64 (Protocolo 685.487, ID 178977912, página 4). Ocorre, no entanto, que condomínios não detêm personalidade jurídica e não exercem atividade econômica, com ou sem fins lucrativos. Dessa forma, é incabível figurar o condomínio residencial como credor de duplicata mercantil, título empregado em relações comerciais de compra e venda de mercadorias ou serviços, de acordo com a Lei 5.474/1968. Por outro lado, inexiste óbice à manutenção do instrumento de protesto de ID 178977912, páginas 5/6, tendo como credor o Condomínio Clube de Engenharia, CNPJ: 37.117.892/0001-15 (Protocolos 645.359 e 645.358), tendo em vista que, em relação aos protestos apontados, o Condomínio Clube de Engenharia e a empresa FSA Escritórios Administrativos LTDA firmaram contrato de locação não residencial destinado exclusivamente para fins comerciais, de acordo com o item 5.1 do contrato de ID 188896215. Desta forma, os títulos prenotados com base no contrato poderiam ser emitidos por duplicata mercantil. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 23, 25 e 26, todos do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, bem como no artigo 1º da Lei 5.474/1968, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO para cancelar os protestos de ID 178977912, páginas 2/4, lavrados sob os protocolos 764.080, 697.609 e 685.487, no 1º Ofício de Notas e Protestos do Distrito Federal. Sem custas. Transitada em julgado, comunique-se esta decisão ao oficial. Após, arquivem-se. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4