Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708662-92.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: JOAO ANTONIO DA COSTA
REQUERIDO: MARCO ANTONIO VELOSO FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOAO ANTONIO DA COSTA e desfavor de MARCO ANTONIO VELOSO FERNANDES, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que reside no mesmo edifício do requerido e mantinham uma relação amistosa. Afirma que a partir de determinada data o requerido deixou de cumprimentá-lo. Esclarece que buscou saber a razão do ocorrido e foi agredido pelo réu com um soco do rosto. Requer reparação por danos morais no valor de R$10.000,00. O réu apresentou defesa (ID 178556497) afirmando os problemas com o autor tiveram início quando este, ao saber da convicção religiosa daquele, passou a zombar e fazer piadas quando e encontravam. Aduz que no dia do ocorrido agiu em legítima defesa após provocações do autor, sendo que ambos se colocaram em posição de briga, momento em que desferiu o soco. Formula pedido contraposto de dano moral no valor de R$10.000,00. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. A questão deve ser tratada sob a ótica da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, já que envolve a apuração de culpa no evento. Em sede de responsabilidade civil, mister a existência dos seguintes requisitos: culpa e/ou dolo (na esfera civil não existe distinção entre a culpa e o dolo para fins de reparação material ou moral), nexo de causalidade e dano em sentido estrito. Como cediço, é regra de direito, que aquele que causar dano a outrem, por dolo, culpa ou abuso de direito, tem o dever de reparar (art. 186 e 187, CC). A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à parte requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). No tocante ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). O réu confirma ter agredido fisicamente o autor. Verifica-se que o autor sofreu lesão corporal de natureza leve (ID 172590252). O desrespeito com a convicção religiosa do requerido constitui conduta reprovável, todavia, ainda que configurado o ilícito, o requerido deveria ter repelido moderadamente a injustiça, o que não ocorreu, pois a agressão física excede os limites da legítima defesa de agressão meramente verbal, e constitui excesso injustificado. Nesse contexto, as fotos e documentos colacionados pelo autor comprovam as lesões, sendo certo que as agressões verbais não justificam a retribuição com ataque físico contundente. A atitude, embora no calor de discussão e injusta provocação foi excessiva, especialmente considerando a força do ataque e o nível social dos envolvidos, dos quais se exige maior controle emocional. Portanto, é evidente o dano pessoal do autor. Considerando que o autor não teve sequelas decorrentes da agressão, e também que colaborou para o seu próprio infortúnio, comportando-se de maneira inadequada e desrespeitosa, fixo em R$1.000,00 (mil reais) o valor da reparação por danos morais. Quanto ao pedido contraposto, não merece acolhimento, pelas razões acima expostas, considerando que o requerido excedeu ao repelir agressões verbais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação moral, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de prolação desta sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito