Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710267-78.2024.8.07.0001.
AUTOR: LINDAMACIA LIMA DE JESUS ANANIAS
REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS, BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum movida por Lindamacia Lima de Jesus Ananias em desfavor de EMPIRE CONSULTORIA, de BANCO SAFRA SA e de BANCO J. SAFRA SA, com a qual pretende a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência baseando-se no argumentos para que o banco possa suspender a cobrança indevida da conta do autor derivado do empréstimos fraudulentos, ainda requer seja oficiado o Departamento de Recursos Humanos Departamento de Recursos Humanos Ministério da Economia, Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, Esplanada dos Ministérios BL P - Brasília, DF, 70048-900, suspender os descontos no contracheque do Autor referentes às parcelas do empréstimo com o Banco Safra; e para determinar o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, das contas das rés, do saldo depositado indevidamente em seu favor no valor de 29.632,09 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e dois reais e nove centavos), com fulcro no art. 301, CPC. DECIDO. De início, segundo consta da inicial, a parte autora se diz domiciliada nesta cidada (Gama): ACP DVO das Dalias Lt 08 Casa 03, Gama - DF, CEP: 72.490-230; todavia tal endereço não pertence a esta cidade, mas sim a SANTA MARIA/DF, local que possui circunscrição própria. Isso porque em consulta a tal endereço e CEP informados, constata-se que de fato tal rua se localiza na cidade de Santa Maria/DF e não em Gama (comprovantes de consulta via sítio da ECT em anexo). De se ver que na ocorrência policial em anexo, o endereço já consta na cidade correta, com o CEP respectivo - Endereço Residencial: RUA DAS DALIAS CASA 08 CEP: 72597200 - SANTA MARIA Estado: DISTRITO FEDERAL Complemento: DVO - ID 190437049 - Pág. 1 Os réus possuem domicílio em Brasília/DF (ré EMPIRE) e em São Paulo/SP (réus SAFRA), os quais possuem circunscrição e comarcas próprias. Razão não assiste na tramitação do feito nesta vara e nesta circunscrição, tomando por base a relação de consumo havida entre as partes, já que a autora reside em Santa Maria e não no Gama. A regra de competência é absoluta no sentido de dar como competente o foro de domicílio da autora/consumidora. Ademais, ainda que fosse relativa a competência, tal fato não autorizaria a autora da demanda a escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito. O critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios, não podendo, todavia, a escolha do foro se dar de maneira aleatória e injustificada, sob pena de se frustrar o objetivo que a norma de regência busca alcançar e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO INJUSTIFICADA. 1. O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. 2. Nas hipóteses em que o consumidor é o autor da demanda, os foros competentes para conhecer ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis são: o do seu domicílio, o domicílio do réu, o local onde deva ser cumprida a obrigação ou o foro de eleição. 3. Não é possível a escolha aleatória que não facilita a defesa da parte protegida pelo ordenamento jurídico, se não houver justificativa plausível, pois isso viola o princípio do juiz natural. 4. Conflito negativo de competência rejeitado. Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1232676, 07226393820198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no DJE: 5/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Patente, portanto, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, já que, tal como acima mencionado, não obstante a competência ser territorial, a escolha do foro não pode se dar de maneira aleatória, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural. Se de um lado, o Princípio do Juiz Natural visa garantir que ninguém tenha a sua causa julgada por um "Juízo/Tribunal de Exceção", de outro lado também veda, até para que se preserve a imparcialidade, que as partes possam escolher o(s) juiz(es) de sua causa. Já a organização judiciária tem por objetivo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, garantindo o exercício do direito constitucional à duração razoável do processo, bem como a observância do Princípio da Eficiência, daí se concluir pela impossibilidade da escolha aleatória de foro. De se ver que a presente demanda deve tramitar na Circunscrição de Santa Maria/DF, mas não nesta vara. Em face do exposto, EM TEMPO, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, local onde se situa o foro do domicílio da parte autora. Por fim, considerando a natureza de urgência/emergência da pretensão, remetam-se os autos imediatamente ao juízo competente, com nossas homenagens. P. R. I. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E