Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710538-82.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: H CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HANDERSON DAINEZ RESENDE
REQUERIDO: WASHINGTON MORAES MONTELES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por H CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de WASHINGTON MORAES MONTELES, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que entabulou contrato de prestação de serviços com a parte requerida e que houve o descumprimento parcial. Pugna pela rescisão contratual e devolução parcial da quantia paga. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada (ID.: 184376097), não compareceu ao ato (ID 186024837). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 184376097), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95. Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial o de ID 177767230, que comprovam a transação relatada, referente ao contrato de prestação de serviços, assim como os de ID 177767231, que demonstram o pagamento da quantia de R$ 33.800,00. Desse modo, se o contrato não foi totalmente adimplido pelo réu, a restituição parcial da quantia paga é medida de justiça. Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Nesse contexto, a procedência do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO de prestação de serviços celebrado pelas partes, e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (22/06/2023, conforme ID 177767231) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/01/2024, conforme ID 184376097). Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC). BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito