Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735009-07.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. INVESTIGADO: E. P., H. F. P., L. P. DECISÃO No ID 193169526, o investigado L. P. requereu a intimação da SEFAZ/DF para que junte aos autos cópia da ata da reunião realizada no dia 12/6/2023, que instituiu a investigação, e possibilite o alcance às informações acerca das autoridades participantes na ocasião e o objeto que nela ficou delimitado; bem como para que individualize eventuais débitos tributários por empresa e CDA’s no período compreendido entre 2019 e 2023, objeto da investigação deste inquérito policial. Requereu, ainda, que se disponibilize à defesa a liberação do acesso ao Relatório de Inteligência Financeira nº 93534.131.9223.11445 (IDs 170101515 e 170101516) e às Comunicações referidas, que tem como números de identificação do Sistema Eletrônico de Intercâmbio- SEI-C: 21421143, 21552977, 25842357, 25842329, 21414202 e 47166602. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao requerimento, tão somente para que a SEFAZ/DF seja oficiada para apresentar as CDAs consistentes com as transmissões de EFD, listadas por empresa do GRUPO SUPERCEI e constituídas no período compreendido entre 2019 e 2023, bem como reunir separadamente a dívida consistente aos diversos parcelamentos efetuados e cancelados no período entre 2019 e 2023, que se coadunam com declarações falsas prestadas ao Fisco, consistentes com a supressão tributária prevista no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90 (ID 193982736). Já em manifestação de ID 194176689, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu o ingresso no feito, na qualidade de interessada, e o compartilhamento das provas “até então produzidas em processos administrativos fiscais e judiciais”. Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 194825251). O investigado L. P. manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 195043756). Já JANETE PALAZZO juntou petição, em que se manifestou de forma contrária ao pedido formulado pela UNIÃO e requereu a intimação do Ministério Púbico e da Autoridade Policial para a juntada de documentos (ID 195395181). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido para solicitação da ata de reunião administrativa no âmbito da SEFAZ/DF, realizada com representantes da Delegacia de Repreensão aos Crimes Contra a Ordem Tributária (DOT), tenho que não foi demonstrado pelo investigado sua relevância para o deslinde da causa, até mesmo porque o teor do que foi acordado restou descrito no Ofício constante do ID 169416611, p. 1, o qual detalhou que a reunião tratava da forma de atuação conjunta entre a SEFAZ e a DOT, com divisão de atribuição entre ambas as instituições, cujo extrato e considerações finais restaram descritas no documento mencionado, de modo que não merece deferimento o pedido. Em relação ao pedido de acesso aos Relatórios de Inteligência Financeira, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, tais documentos são meros elementos informativos, sem valor de prova, resguardado por sigilo legal (art. 10, LC 105/2001) e devem ser preservados, inclusive porque eles mostram a lógica do sistema de inteligência. Nesse sentido, é o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 990-RG – RE 1.055.941), in verbis: "Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios". (STF - RE: 1055941 SP 0010713-69.2010.4.03.6109, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/12/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020) "Agravo regimental em reclamação. Direito penal, processual penal e constitucional. Violação da Súmula Vinculante nº 14 da Corte. Não ocorrência. Negativa de acesso a informações financeiras alusivas a terceiros. Acesso ao Relatório de Inteligência Financeira (RIF). Inviável. Meio de obtenção de prova. Risco à lógica do sistema de inteligência ( RE nº 1.055.941-RG, de minha relatoria, DJe de 18/3/21). Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. As informações encaminhadas à Corte pela autoridade reclamada não indicaram a ocorrência de negativa de acesso pela defesa aos elementos de prova já documentados. 2. O acesso integral teria sido inviabilizado em razão de envolver informações financeiras alusivas a terceiros. 3. “O relatório de inteligência financeira [RIF] deve ser preservado, inclusive porque ele mostra a lógica do sistema de inteligência. (…) Eles podem subsidiar uma investigação, podem vir a dar início a uma investigação, mas eles não são meios probantes, até porque seria ensinar ao que quer subverter a lei como E. S. D. J.-Inteligência, na área financeira, se utiliza de sua análise para coibir a criminalidade no sistema financeiro, ou a lavagem de dinheiro, ou os atos terroristas” ( RE nº 1.055.941- RG, de minha relatoria, DJe de 18/3/21). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 54916 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023) Por outro lado, merece deferimento o pedido formulado pelo investigado LEONARDO PALAZO, complementado pelo Ministério Público, no sentido de que SEFAZ/DF seja oficiada para apresentar as CDAs consistentes com as transmissões de EFD, listadas por empresa do GRUPO SUPERCEI e constituídas no período compreendido entre 2019 e 2023, bem como reunir separadamente a dívida consistente aos diversos parcelamentos efetuados e cancelados no período entre 2019 e 2023, que se coadunam com declarações falsas prestadas ao Fisco, consistentes com a supressão tributária prevista no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90. Em outro vértice, em relação aos pedidos formulados pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), cumpre mencionar que art. 109, inciso I, da Constituição Federal, ao dispor sob a competência da Justiça Federal, estabelece que: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Ocorre que a União não especificou em que condição é o seu interesse no feito, devendo ser intimada para esclarecer essa questão. Em outro vértice, quanto ao pedido de compartilhamento de provas, “até então produzidas em processos administrativos fiscais e judiciais”, cumpre frisar que este Juízo Criminal não detém competência para autorizar compartilhamento de provas produzidas em processos administrativos fiscais. Ademais, quanto ao compartilhamento de provas produzidas neste inquérito policial, sob reserva de jurisdição e que foram autorizadas por este Juízo, vale destacar que elas ainda se encontram em fase de colheita, o que impossibilita o compartilhamento neste momento embrionário de investigação. Destaque-se, ainda, que não foi informado para qual processo, administrativo ou judicial, se requer o compartilhamento da prova.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pelo investigado L. P., complementado pelo Ministério Público, e determino a expedição de ofício à SEFAZ/DF (Gerência de Cobrança Especializada – GECOE com endereço na SBN, Quadra 2, Bloco "A", Ed. Vale do Rio Doce, Asa Norte, Brasília/DF), para apresentar as CDAs consistentes com as transmissões de EFD, listadas por empresa do GRUPO SUPERCEI e constituídas no período compreendido entre 2019 e 2023, bem como reunir separadamente a dívida consistente aos diversos parcelamentos efetuados e cancelados no período entre 2019 e 2023, que se coadunam com declarações falsas prestadas ao Fisco, consistentes com a supressão tributária prevista no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90. Outrossim, antes de analisar o requerimento formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), e levando em consideração as disposições contidas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, intime-se referido Ente Federativo para que esclareça em que condição se dá o seu interesse no feito, de modo a verificar a (não)adequação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Igualmente, deverá informar para qual processo, administrativo ou judicial, se requer o compartilhamento da prova produzida nestes autos, tão logo a colheita seja concluída. Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público para intimação da Procuradoria Geral da Fazenda do Distrito Federal para manifestar seu interesse em participar do presente feito, tal comunicação pode ser feita pelo próprio Parquet, sem a necessidade de intervenção deste Juízo, conforme prerrogativa assegurada pela LC nº 75/93. Cumpre ressaltar, entretanto, que o presente procedimento constitui inquérito policial, o que afasta, por ora, a possibilidade de ingresso do referido órgão como assistente de acusação, conforme inteligência do art. 268 do Código de Processo Penal. Por fim, intime-se a autoridade policial para que se manifeste sobre o requerimento de juntada de documentos formulado por JANETE PALAZZO no ID 195395181, nos termos do art. 14 do CPP. BRASÍLIA, 10 de maio de 2024, 17:06:22. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito