Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714663-75.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REVEL: MATHEUS VARGAS DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASÍLIA em desfavor de MATHEUS VARGAS DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 25/08/2018, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para o 2º SEMESTRE LETIVO DO ANO DE 2018 de acordo com o calendário acadêmico para o Curso de Ciências Contábeis, Turno Noturno, Turma CICON1NA, no valor total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), sendo matrícula mais 05 (cinco) parcelas de R$ 900,00 cada. Aduz que a cláusula segunda, §1º, prescreve a incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária caso não ocorra o pagamento da parcela ajustada na data de seu vencimento. Alega que a responsável pela dívida não efetuou o pagamento das PARCELAS 1/5 a 5/5, vencidas nos dias 10/09/2018, 10/10/2018, 10/11/2018, 10/12/2018 e 10/01/2019, respectivamente. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Requer a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados. Regularmente citada (Id. 176652822), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretado sua revelia (Id. 179752181). É o relatório. Decido. A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo. Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Custas finais, se houver, pelo requerido. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de novembro de 2023 19:56:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito