Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041507-44.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO ADOLFO TORRES MARQUES
EXECUTADO: JOSE NOBRE PESSOA, VILMA APARECIDA PESSOA NOBRE Decisão O exequente requer: a) penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha"; b) bloqueio de cartões de crédito dos executados; c) a inserção dos nomes dos devedores no SPC; d) penhora da restituição do imposto de renda e e) penhora do saldo de FGTS existente na Caixa Econômica Federal, em nome dos devedores. Suscintamente relatado. Decido. I- Da penhora Sisbajud na modalidade teimosinha
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado. Ademais, as tentativas anteriores de bloqueio de valores restaram infrutíferas (ID 11967089 e ID 149305624, não constando dos autos nenhum elemento novo que demonstre evolução no patrimônio dos devedores. Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio. Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC. Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 30.880,46 (ID 190440744). 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). II - Do bloqueio de cartões de crédito, do cadastramento no SPC e das penhoras da restituição do Imposto de Renda e do FGTS
Trata-se de reiteração de pedidos já analisados nos autos, ID 147751020, por isso nada tenho a prover. III - Do eventual arquivamento Caso a penhora Sisbajud seja infrutífera, remetam-se os autos ao arquivo provisório, visto que já escoado o prazo de suspensão por um ano (ID 149305614). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento assinado eletronicamente