Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
19/06/2024, 13:54
Expedição de Certidão.
19/06/2024, 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
19/06/2024, 10:12
Expedição de Outros documentos.
19/06/2024, 09:24
Expedição de Certidão.
19/06/2024, 09:23
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 08:26
Juntada de Petição de apelação
10/06/2024, 21:45
Juntada de Petição de apelação
10/06/2024, 18:32
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:20
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 03:33
Publicado Sentença em 16/05/2024.
16/05/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
15/05/2024, 03:09
Publicado Certidão em 15/05/2024.
15/05/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700784-79.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE CASTILHO
EXECUTADO: CEILANDIA ESPORTE CLUBE, JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente