Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça do Trabalho.
18/09/2024, 16:22
Juntada de certidão
18/09/2024, 16:22
Recebidos os autos
17/09/2024, 09:26
Declarada incompetência
17/09/2024, 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
16/09/2024, 18:02
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
16/09/2024, 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/08/2024, 08:50
Recebidos os autos
22/08/2024, 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
21/08/2024, 16:55
Recebidos os autos
21/08/2024, 12:12
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2024, 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
14/08/2024, 13:21
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 21:39
Publicado Despacho em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:59
Documentos
Decisão
•17/09/2024, 09:26
Decisão
•22/08/2024, 08:50
16/09/2024, 18:02
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
16/09/2024, 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/08/2024, 08:50
Recebidos os autos
22/08/2024, 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
21/08/2024, 16:55
Recebidos os autos
21/08/2024, 12:12
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2024, 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
14/08/2024, 13:21
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 21:39
Publicado Despacho em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
24/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707515-30.2024.8.07.0003.
AUTOR: EVANI SOARES DA SILVA
REQUERIDO: VIVA SERVICOS LTDA, SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF DESPACHO Junte a parte autora o comprovante de distribuição do agravo de instrumento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2024, 00:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/05/2024, 14:31
Recebidos os autos
22/05/2024, 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
22/05/2024, 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/05/2024, 13:38
Recebidos os autos
22/05/2024, 12:41
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2024, 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
22/05/2024, 07:03
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 15:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 04:11
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 04:11
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 23:16
Publicado Decisão em 26/04/2024.
26/04/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707515-30.2024.8.07.0003.
AUTOR: EVANI SOARES DA SILVA
REQUERIDO: VIVA SERVICOS LTDA, SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem acerca da alegação de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, cujo objeto é relativo a plano de saúde instituído por meio de convenção coletiva de trabalho, as partes se manifestaram nos IDs 193601893, 194283968 e 194333299. Pela análise da cláusula décima sétima da convenção coletiva de trabalho (ID 193603700), verifica-se que, com efeito, o plano de saúde fora instituído na referida convenção e, conforme Incidente de Assunção de Competência nº 5, o c. STJ já firmou a tese de que, nesses casos, a competência é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demandas relativas a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". (Tese firmada no REsp n. 1.799.343/SP). 2. No caso em comento, em que se discute contratação de plano de saúde por empregador em virtude de convenção coletiva de trabalho, constata-se a incompetência absoluta da Justiça comum para o julgamento da matéria objeto de controvérsia entre as partes, a qual deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil. 3. O agravo de instrumento é recurso dotado de efeito translativo, ou seja, devolve-se ao exame do Tribunal além das questões controvertidas expressamente no recurso, também aquelas de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo no processo. 4. Oportunizado às partes se manifestarem quanto à Justiça competente para o julgamento da causa, não há que se falar em ofensa ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. 5. Incompetência da Justiça comum reconhecida de ofício. Determinada a remessa dos autos principais para a Justiça do Trabalho do Distrito Federal. (Acórdão 1762414, 07416158820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (grifo meu) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. POSTAL SAÚDE (CORREIOS). ACORDO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (IAC 5/STJ). 2. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 3. Incompetência reconhecida. Julgamento das Apelações prejudicado. Unânime. (Acórdão 1310602, 07206632720188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, ante a incompetência da Justiça Comum, determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho do Distrito Federal. Ceilândia/DF, 24 de abril de 2024 10:26:25. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/04/2024, 10:51
Declarada incompetência
24/04/2024, 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
24/04/2024, 06:49
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 15:08
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 11:36
Juntada de Petição de contestação
22/04/2024, 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
17/04/2024, 12:05
Publicado Despacho em 17/04/2024.
17/04/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
17/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707515-30.2024.8.07.0003.
AUTOR: EVANI SOARES DA SILVA
REQUERIDO: VIVA SERVICOS LTDA, SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF DESPACHO Nos termos do art. 10, c/c 43 e 64, §1º, do CPC, bem como na lei 8.984/1995, intimem-se as partes para que em até 5 dias se manifestem sobre possível incompetência absoluta deste juízo para julgar demanda com o objeto apresentado. No mesmo prazo, deve o embargante juntar a citada convenção coletiva de trabalho, bem como demais documentos que façam prova do convênio referente ao plano de saúde de autogestão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/04/2024, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2024, 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
11/04/2024, 06:38
Juntada de Petição de contrarrazões
10/04/2024, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
10/04/2024, 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
10/04/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EVANI SOARES DA SILVA
Requerido: VIVA SERVICOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707515-30.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
08/04/2024, 07:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/04/2024, 16:39
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 16:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
04/04/2024, 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
30/03/2024, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707515-30.2024.8.07.0003.
AUTOR: EVANI SOARES DA SILVA
REQUERIDO: VIVA SERVICOS LTDA, SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF DESPACHO Não há nada a prover acerca do pedido, visto que as rés sequer foram citadas/intimadas. Aguarde-se, pois, o retorno do mandado de citação/intimação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 10:35
Recebidos os autos
26/03/2024, 09:50
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2024, 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO