Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 21.080,18
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Partes do Processo
ASSOC.MORADORES ADQ.LOTES COND.RECANTO DA SERRA
CNPJ
Autor
RODRIGO COSTA DE CASTILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS SILVESTRE RIBEIRO
OAB/DF 50051·CPF·Representa: Autor
JESUMAR SOUSA DO LAGO
OAB/DF 10682·CPF·Representa: Autor
BELIZARIO DE AVILA FERREIRA JUNIOR
OAB/DF 50996·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/04/2024, 18:55
Expedição de Certidão.
05/04/2024, 18:54
Transitado em Julgado em 02/04/2024
05/04/2024, 18:54
Publicado Sentença em 02/04/2024.
02/04/2024, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
01/04/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708903-90.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: ASSOC.MORADORES ADQ.LOTES COND.RECANTO DA SERRA
EXECUTADO: RODRIGO COSTA DE CASTILHO SENTENÇA ASSOC.MORADORES ADQ.LOTES COND.RECANTO DA SERRA ajuíza ação de execução contra RODRIGO COSTA DE CASTILHO. As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 186914860. A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes. O ajuste apresentado foi subscrito pelo advogado da exequente e pela parte executada com firma reconhecida. Embora, na transação, tenha sido acordado o pagamento em parcelas, foi formulado pedido de extinção do processo. Assim, cabível a extinção do feito antes da completa satisfação da dívida. Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, Extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC. Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Como não houve disposição quanto aos honorários advocatícios, diante da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado. Libero a penhora de Id 184450111. O condomínio exequente deverá cancelar a anotação da penhora no registro do imóvel. Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 18:46:32. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 16:32
Recebidos os autos
22/03/2024, 20:10
Homologada a Transação
22/03/2024, 20:10
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM