Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702643-85.2023.8.07.0009.
AUTOR: MARILENE DE JESUS SILVA
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento proposta MARILENE DE JESUS SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra a parte autora, que a empresa ré mantém seu nome na SERASA – plataforma web SERASA LIMPA NOME, referente a um apontamento de débito já prescrito. A decisão ID 150568767 indeferiu a tutela requerida e concedeu a gratuidade de justiça ao autor. Citada, a requerida apresentou contestação e preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. Réplica em ID 156823710. Não foram requeridas novas provas. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes as condições da ação. Primeiramente, verifico que o requerido apresentou 4 contestações. Assim, por força da preclusão consumativa, à Secretaria para que mantenha a primeira peça de defesa (ID 153264395) e desentranhe-se as demais. Está ausente a comprovação da cessão específica de crédito, bem como os atos constitutivos relativos à CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. INTIME-SE o interessado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, para apresentar o contrato de cessão específica de crédito e os atos constitutivos concernentes a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Preliminar: ausência de interesse de agir A parte autora deixou claro que o presente caso não se trata de negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mas de dívida cobrada na plataforma SERASA LIMPA NOME, eis que persiste a existência de anotação da dívida em plataforma de negociação de débitos, indicando a requerida como credora. De todo modo, importante explicitar que a parte ré bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exerceu de forma adequada seu amplo direito de defesa. Afasto, portanto, esta preliminar. Preliminar: impugnação à Justiça Gratuita Afasto a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o réu não apresentou indícios cabais de que a autora não faz jus ao benefício, deixando de instruir o feito com elementos concretos que conduzissem este Juízo a entendimento diverso. Desse modo, mantenho a justiça gratuita outrora deferida. No mais, não foram requeridas outras provas pelas partes. O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se Decisão registrada eletronicamente. Datada e assinada eletronicamente. 4