Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744509-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA
REU: MARIA INES BENTO ROSA 00086433695 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de monitória ajuizada por METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em desfavor de MARIA INES BENTO ROSA 00086433695. Na contestação, a ré suscitou a preliminar de incompetência do juízo, argumentando que o contrato no qual inserida a cláusula de eleição de foro não foi firmado pelas partes. É o breve relatório. Decido. No caso em apreço, não obstante existir no documento de ID 176526864 cláusula estabelecendo o foro de Brasília como o competente para resolução de controvérsias decorrentes do contrato, não tendo a ré firmado o instrumento, a cláusula não deve produzir efeito, razão pela qual deve prevalecer a regra de competência estabelecida no art. 46 do CPC. Neste sentido, segue entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSA A DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA PELO AGRAVADO. NÃO OPONIBILIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A nulidade de citação é matéria de ordem pública, de modo a oportunizar sua análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. 1.1. Em momento anterior ao proferimento da decisão ora agravada nos embargos à execução, o juiz da execução já havia declarado a nulidade da citação e não houve recurso impugnando especificamente o reconhecimento da nulidade. 1.2. A nulidade da citação, matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, já havia sido reconhecida nos autos da execução e estava preclusa quando do proferimento da decisão ora agravada, que, deste modo, apenas confirmou a anterior decisão já proferida nos autos da execução de título extrajudicial. 2. A decisão que reconheceu a legitimidade da cláusula de eleição de foro foi proferida em momento anterior ao ingresso do agravado nos autos da execução, de modo que não foram considerados os argumentos trazidos pelo ora agravado nos embargos à execução. 3. A cláusula de eleição de foro está prevista no Código de Processo Civil, que dispõe que ela "só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico" (art. 63, §1º, CPC). 3.1. O agravado não assinou o contrato em que eleito o foro de Brasília, tendo sido tal contrato assinado anos após a constituição da hipoteca pela escritura pública pelo agravado assinada. 3.2. Não é oponível a cláusula de eleição de foro ao agravado, por não ser ele parte no contrato que a estabeleceu. 4. Como o agravante ajuizou a execução também contra a parte que não participou do contrato que elegeu o foro de Brasília, correta a decisão do juiz que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Natal/RN, nos termos do art. 17 da Lei n. 5.474/1968. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.(Acórdão 1783245, 07288219820238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, acolho a alegação de incompetência do juízo, para determinar a remessa dos autos ao juízo da Vara Cível da Comarca de Divinópolis/MG, local de domicílio da ré. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, encaminhe-se o processo ao juízo competente. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito