Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721819-92.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME
REQUERIDO: ALINE FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de Ação Monitória em que a parte requerente pretende a satisfação de seu crédito pela em desfavor da parte requerida, decorrente de nota promissória preenchida de forma incompleta. Contudo, constata-se que a Ação Monitória, nos termos do Código de Processo Civil,
trata-se de procedimento especial, cuja tramitação não é permitida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 8 do FONAJE. A Lei de Regência dos Juizados prevê a extinção da ação quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, do mencionado diploma legal. Nesta perspectiva, a inicial se mostra inepta, devendo o credor buscar a satisfação do seu possível crédito pela via cognitiva adequada, qual seja, o procedimento especial da ação monitória perante o Juízo Cível comum. À conta do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito