Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728458-45.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada por ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, conforme qualificação constante nos autos. Verifica-se em petição de ID nº 190974300, protocolada por patrono da ré, que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Ato seguinte, os patronos da parte autora peticionaram requerendo a homologação do aludido acordo (ID 190981956). O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs nº 132751696 e 140574933). Na transação, as partes pactuaram que o saldo total existente na conta judicial vinculada à ação de consignação em pagamento conexa a este feito, autuada sob o n° 0719067-66.2022.8.07.0001, deve ser liberado, mediante alvará, em favor de ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 00.320.523/0001-15. Especificaram as partes que o saldo remanescente na conta judicial do processo conexo corresponde ao montante nominal de R$ 973.067,46 (novecentos e setenta e três mil, sessenta e sete e reais e quarenta e seis centavos). Verifico que, nos mencionados autos conexos, as partes apresentaram termo de transação em que também é prevista a liberação do referido montante em favor da parte autora (que lá figura como ré), e requestaram a respectiva homologação. Assinalo, mais, que a quantia indicada pelas partes corresponde exatamente à diferença entre os valores depositados pela parte autora no início da ação consignatória (cf. comprovante de ID 128695768 daquele feito) e os valores tidos como incontroversos pelas partes (R$ 289.054,23), os quais foram transferidos em favor da ré (aqui autora) no curso de tal processo (cf. comprovante de ID 168123235 e petição de ID 167627218, ambos do feito conexo).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 190974300 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Conforme avençado pelas partes, expeça-se alvará de levantamento da quantia remanescente na conta judicial vinculada ao processo n° 0719067-66.2022.8.07.0001, que também tramita perante esta 12ª Vara Cível de Brasília, incluindo os acréscimos legais decorrentes da remuneração da conta, em favor de ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ n° 00.320.523/0001-15. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 10