Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701443-09.2024.8.07.0009.
AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP
REU: CRISTIANO LIMA DE ARAUJO COSTA, ROSANGELA COSTA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada pelas partes rés e pelo patrono da parte autora com poderes para transigir, conforme procuração de ID. 190389585. Considerando que o acordo apresentado está devidamente assinado, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 189228108 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Assim, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -