Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702825-52.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUZINILDES MARIA RAMOS DA FONSECA
EXECUTADO: FRANCISCA DEUSIANE DE MEDEIROS, FRANCISCO IVALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR, ANGELA MARCIA SANTOS DA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: FRANCISCA DEUSIANE DE MEDEIROS Endereço: Quadra 38, conj. B casa 09, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-380 Nome: FRANCISCO IVALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Quadra 2, lote 92 casa 02, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-020 Nome: ANGELA MARCIA SANTOS DA SILVA MARQUES Endereço: Quadra 2, lote 92 casa 02, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-020
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda ID 193292413. Retifique-se a classe judicial do feito "procedimento comum", bem como o valor da causa para R$ 90.164,54. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Gama, DF, 22 de abril de 2024 17:53:05. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito