Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712323-03.2023.8.07.0007.
AUTOR: THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA
REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO THAÍSE DE PAULA GONÇALVES DE SOUZA promoveu ação indenizatória por danos materiais e morais G8 COLCHÕES EIRELI LTDA e VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLÓGICOS LTDA alegando que comprou 01 colchão e dois travesseiros das rés, pelo preço de R$12.000,00, com entrada de R$2.000,00 paga por meio de PIX, e o saldo restante, através de cartão de crédito. Afirma que os produtos não foram entregues na data aprazada, e que fora informada pelas rés que não havia previsão para entrega, e, por isso solicitou o cancelamento da compra, e restituição dos valores, mas a ré se recusa a devolver-lhe o dinheiro, em parcela única, sob o pretexto de dificuldade financeira, propondo a devolução em 12 parcelas de R$1.000,00. Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “RESCINDIR O CONTRATO de compra e venda acerca do(s) produto(s) informados, com a RESTITUIÇÃO do valor pago de R$13.432,46 (treze mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigido e atualizado desde do inadimplemento da obrigação, a título de ressarcimento material. b) Condenação solidária das requeridas ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, posto que a teoria do desvio produtivo do consumidor se amolda ao caso em análise, conforme acima exposto, bem como jurisprudência supramencionada”. As rés foram citadas em 24/11/2023 (id 180038084 e 180296113) e não apresentaram contestação (id 187264537). II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015. As rés foram citadas e não apresentaram contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia. Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de compra e venda de produto entabulado entre as partes, e pagamentos realizados (id 162931915, 162931916, 164967684, 162931921, 162931925), assim como, o pedido de desistência da compra e a recusa da parte ré em devolver os valores recebidos (id 162931929). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora. Por outro lado, quanto à pretendida compensação a título de danos morais, a hipótese de inadimplemento contratual por parte da requerida não é suficiente para configurar a violação aos direitos da personalidade da autora (honra, imagem, intimidade ou vida privada, como determina o artigo 5º, inciso LIV, CF/88). Nesse sentido, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO DE INVESTIMENTO. VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999. PERDA DE TODO O VALOR APLICADO. CLÁUSULA STOP LOSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. (...) 5. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 656.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014).“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 827.833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012) III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$13.432,46 (treze mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Ante a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais, cada uma, e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, c/c 86, do CPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária por falta de contestação. Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)