Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723486-16.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO AMAZONAS
EXECUTADO: TONY MARCOS MALHEIROS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte executada em outra cidade (BRASÍLIA-DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque se trata de mera execução de título extrajudicial (taxas condominiais). Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”. Outro sim, foi verificado que o presente feito foi encaminhado a este Juizado sob a alegação da necessidade de redistribuição por dependência (ID 191513955 - Pág. 1). Entretanto, observei que processo (0720867-71.2023.8.07.0009) foi extinto, haja vista, a impossibilidade da citação do executado no endereço dele em Samambaia, tendo o exequente indicado outro em Brasília/DF, motivo pelo qual foi reconhecida a incompetência territorial, com trânsito em julgado em 26/03/2024, do que se infere que o condomínio exequente preferiu ajuizar a ação no domicílio do requerido que é, repise-se, em Brasília/DF, e não em Samambaia. Por fim, a parte exequente peticionou pelo declínio para um dos Juizados Especiais Cível de Brasília (ID 192299571). É o relatório. DECIDO. Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º). Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial. Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Por fim, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Com essas razões, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE). Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito