Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722737-96.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON
EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA 80427715172 DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995). DECIDO.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Depreende-se dos autos que tanto a parte autora/exequente quanto a parte requerida/executada não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, mas na Comarca de Adamantina/SP e na Circunscrição Judiciária de Planatina/DF, respectivamente. No entanto, a redação do art. 4º, I, da Lei n. 9.099/1995 é clara no sentido de que a regra geral de competência é o foro do domicílio do réu, sendo facultado o ajuizamento da ação no domicílio do autor ou no local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (art. 4, III, da Lei n. 9.099/1995). Ocorre que nenhuma das partes detém domicílio nesta Circunscrição. Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza. Publicação no DJU: 28/08/2002). Tal entendimento ainda se sustenta na Turmas Recursais: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA. AÇAO DE COBRANÇA. DOMICÍLIO DAS PARTES E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens, que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo, em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95, cuja essência é a busca por processos mais céleres, mais eficazes e processualmente mais econômicos. 2. A Nota Técnica 8 do Centro de Inteligência do TJDFT traça importante diagnóstico sobre o tema e adverte que a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. 3. Referida Nota trouxe a lume também uma leitura atualizada da Súmula 33 do STJ para a nova realidade do Processo Judicial Eletrônico e os limites de gastos orçamentários e ilustrou a posição com precedentes do próprio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. ART. 489, §1º, VI DO CPC. NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO. PJE. PASEP. 1. Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2. Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3. A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4. Recurso conhecido e não provido. (Ac 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020). 4. Esses argumentos somados ao Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis” - autorizam a confirmação da sentença que reconheceu a incompetência do foro de Brasília para processar e julgar a causa em que o réu é domiciliado em Taguatinga, o autor, em Vicente Pires, que é também o local de cumprimento da obrigação, figurando a eleição do foro de Brasília como aleatória e sem vínculo com a territorialidade das partes e da obrigação. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenada a pagar as custas processuais. Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1698343, 07107235120228070016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Relator(a): Edi Maria Coutinho Bizzi, Publicação no DJE 18/05/2023). Nesse sentido, ainda, os acórdãos 1246595, 1721388, 1672938 e 1699908, exarados na 03 (três) Turmas Recursais deste TJDFT. Por conseguinte, este Juizado é incompetente para processar e julgar o presente feito. De acordo com o art. 51, inciso III da Lei 9.099/95, quando declarada a incompetência do Juízo, o feito deverá ser extingo. Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível do Planatina/DF (RA VI), independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a).