Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703034-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA IZABEL NUNES
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA Nome: CARTAO BRB S/A Endereço: SAUN Quadra 5, Bloco C Torre 3, SALA 701 E 801, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SIG Quadra 6, Setor de Indust, ZONA INDUSTRIAL, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Com pedido de TUTELA DE URGÊNCA) ajuizada por MARIA IZABEL NUNES, em desfavor de CARTÃO BRB S.A e BANCO DE BRASILIA-BRB. A parte autora alega ter tido o seu cartão clonado em 17/10/2023, por meio do qual fizeram diversas compras indevidas. Afirma que todas as compras indevidas no cartão de crédito clonado totalizariam a quantia de R$ 15.575.45 (quinze mil quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Afirma que, mesmo após conversar com a sua gerente, a questão não fora resolvida administrativamente. Sustenta que, ao revés, ocorreu o cancelamento do cartão, mas que ainda recebe os boletos com as dívidas oriundas da suposta fraude. Requereu, em sede de tutela de urgência "para que o Banco BRB se abstenha de proceder à cobrança e/ou desconto de quaisquer valores referentes às compras referente à fraude do cartão nº 5201 5601 5503 1049 MasterCard BRB (070) vinculado a agencia 0028 e a conta corrente 028007414-0 na sua conta corrente mencionada, pois a mesma precisa baixar a aplicação do CDB para sua conta corrente, para comprar seus remédios, comprar (alimentos) para casa, enfim custear suas despesas básicas e necessárias. E está sentido impedida de fazer por motivo de acontecer descontos indevidos das compras do mencionado fraude". Determinada a emenda à inicial a fim de que a autora comprovasse os benefícios da gratuidade, acostou aos autos guia de custas e respectivo comprovante de pagamento. Posteriormente, apresentou petição indicando a existência de saldo provisionado na quantia de R$ 18.985,22, impedindo que a mesma faça qualquer transação na sua conta junto à instituição financeira. Relatei. Decido. Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, como se trata de ação cognitiva declaratória de inexistência de relação jurídica ou de débito, a prova ao alcance da parte autora é limitada, cabendo à parte requerida fazer prova, no momento oportuno, de que a parte autora realmente contratou consigo e/ou é sua devedora. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra presente. O requerente, através da presente ação, manifesta sua vontade na declaração de inexistência de débito. Caso deixe de pagar o que está sendo cobrado, há grande possibilidade de a requerida inscrever seu nome nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, como forma de constrangê-lo a efetuar o pagamento, hipótese em que poderia ter violada sua honra objetiva. Nesse sentido, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, no caso à honra objetiva do autor, tenho que a medida antecipatória deve ser deferida. Ressalte-se que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, já que caso se verifique, no decorrer do processo, pela existência de relação jurídica entre as partes, a ré poderá exigir do autor, com as correções legais, todos os valores que, eventualmente, lhe sejam devidos. Em face do que exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de qualquer cobrança referente ao cartão n. 5201 5601 5503 1049 Mastercard BRB (070) vinculado a agencia 0028 e a conta corrente 028007414-0, de titularidade da parte autora. Nesse sentido, determino que a intimação da requerida para que também se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito acima mencionado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As determinações da tutela devem ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa supracitada. CITE-SE, ainda, a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Dou à presente decisão força de mandado. Cumpra-se via SISTEMAS. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se. Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.