Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703979-97.2023.8.07.0018.
AUTOR: VIVIANE MENDES DOS SANTOS
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por VIVIANE MENDES DOS SANTOS em razão da sentença ID 190825151. A embargante alega que a sentença embargada é omissa por “não considerar adequadamente” o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. Aduz que a não há complexidade que justifique a aplicação do percentual mínimo estabelecido para as causas em que a Fazenda Pública é parte. Diz que na fixação dos honorários não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduz que os transtornos sofridos pela autora devem ser considerados para fins de fixação dos honorários advocatícios. Assim, pugna pela reavaliação dos honorários de sucumbência fixado. Aduz que não houve a análise completa das condições financeiras da autora para fins de concessão da gratuidade de justiça. Diz que não houve o devido cotejo entre os ganhos da parte e os gastos essenciais realizados para a subsistência. Os autos vieram conclusos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O presente recurso foi oposto basicamente para questionar a rejeição do benefício da gratuidade de justiça na sentença embargada ID 190825151. Ao apontar omissão pelo fato do § 2º do art. 85 do CPC não ter sido considerado adequadamente, a embargante, na verdade, questiona a interpretação do referido dispositivo. Como se vê, não há omissão na sentença embargada, mas apenas interesse da embargante de impor a interpretação de norma jurídica que lhe seja mais favorável. Do mesmo modo, não cabem embargos de declaração para reanálise dos documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, pois os declaratórios também não são cabíveis para o reexame de provas. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados: Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a parte Embargante pretende, na realidade, a valoração dos fatos e das provas e a interpretação da norma que disciplina a matéria de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que refoge dos lindes da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I do art. 1.022), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento (inciso II do art. 1.022) ou corrigir erro material (inciso III do art. 1.022). (Acórdão 1337688, 00167773220168070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 14/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem grifo no original O fato é que o pedido de gratuidade foi devidamente rejeitado; sobretudo por se tratar de pedido superveniente, já que as autora, embora tenha recolhido as custas iniciais, não demonstrou mudança de sua situação financeira durante a tramitação do presente feito. Por fim, vale destacar que não se trata de hipótese de fixação de honorários por equidade, pois não presentes as situações previstas no §8º do art. 85/ CPC. Assim, REJEITA-SE o recurso de embargos de declaração ID 192693101. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito