Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722642-48.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 176774462, requerendo que o juízo saneie omissão para afastar a limitação do ressarcimento dos valores devido ao nosocômio aos parâmetros constantes da tabela do SUS, ID 177307552. Contrarrazões ao ID 180017932. Brevemente relatado. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. É certo que os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração são a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material. Abalizada doutrina, ao tratar dos vícios que legitimam a interposição de embargos de declaração, esclarece que a obscuridade é caracterizada pela falta de clareza, pela confusão das ideias ou pela dificuldade no entendimento de algo, já a contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, enquanto a omissão é a ausência de pronunciamento sobre matéria relevante, por fim o erro material é aquele manifesto, visível, facilmente verificável (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III; 50. Ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, páginas 1311-1317). Não consta da decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado. Com efeito este Juízo assentou as razões que impõem a aplicação do Tema 1.033 do STF, afastando explicitamente a tese de violação à coisa julgada, nos seguintes termos: De outro lado, ao contrário do defendido pela requerente, não há que se falar que adoção da tese fixada pelo STF viola a coisa julgada estabelecida no feito n. 0007763-07.2015.8.07.0018, porquanto coisa julgada se faz quando presentes identidade de parte, causa de pedir e pedido. No caso julgado pelo STF, determinado hospital particular havia sido obrigado por determinação judicial a prestar serviços médicos-hospitalares. Ao passo que, no caso que deu origem à presente ação de cobrança, o próprio paciente buscou os serviços do hospital particular em razão da inexistência de vagas no SUS e, posteriormente, ajuizou a demanda judicial objetivando o cumprimento de uma obrigação de fazer em desfavor do Estado. Evidentemente, na ação judicial que se postulou o cumprimento de uma obrigação de fazer não se discutiu qualquer questão relativa ao valor dos serviços prestados, tanto é que aquele Juízo vedou o cumprimento de sentença pelo nosocômio particular, remetendo a questão à ação de cobrança, que é o que ora se busca. Dessa forma, por força do disposto no art. 927, III, do CPC, não há nada que afaste a aplicação do Tema 1.033 (RE 666094/DF). Assim, da leitura dos embargos de declaração, é de se ver que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração. Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os. Ressalto às partes que a propositura de novos embargos de declaração buscando alterar matéria já decidida por este Juízo, afastada por este embargo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Nessa linha de raciocínio, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nota abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegado vício de omissão no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC. Se a alegada mácula pode se reconhecida,
trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2. Acórdão no qual bem definida a carência de interesse processual da requerente para a ação de exigir contas; nenhuma omissão a sanar. Intenção de rediscutir a matéria, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração cuja oposição deve observância à existência de algum vício descrito no art. 1.022 do CPC. 3. Pretensão destinada à rediscussão da matéria julgada, não demonstrada qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não havendo matéria a ser prequestionada, tem-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios, visto que indevidamente dilatada a conclusão do feito e desvirtuada a finalidade do recurso, razão do afastamento da Súmula 98 do STJ para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1415528, 07182149120218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA. APLICAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, eventual omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de emprestar efeitos infringentes ao recurso. Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem ser fundamentados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1414138, 07121498320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se. Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023 09:40:01. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb