Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701183-36.2023.8.07.0018.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ADAILSON SILVA FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada em 17/02/2023 por BANCO ITAUCARD S.A contra ADAILSON SILVA FERREIRA. O autor aduz que concedeu à requerida um empréstimo no valor de R$ 69.353,90 garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida um veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX LT 1.0 TB 12V, ano de fabricação 2019, cor LARANJA, Chassi: 9BGEB48H0LG168545BJ235010153353, Placa: PBZ0H67, RENAVAM: 01220043033. Todavia, relata que o réu descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas a partir de 27/10/2022. Afirma que, mesmo notificado da mora, o devedor permaneceu inadimplente quanto à sua obrigação. Conclui pedindo, com base no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos. Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidadas a sua posse e a sua propriedade sobre o bem. Deferida a medida liminar nos termos da decisão de ID 150071410, o bem descrito na inicial foi apreendido consoante diligência de ID 162524458. Citado, consoante certidão de ID 162524458, o réu não purgou a mora nem ofereceu contestação, conforme certificado no ID 187930268. A restrição RENAJUD foi retirada conforme certidão de ID 187948242, em atendimento à decisão de ID 187648273. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Inicialmente, destaco que, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC. O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, mormente pela notificação de ID 149563308. Nos termos do artigo 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença. Por outro lado, a ré deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o débito, com base no art. 85, §2º, do CPC. Deixo de determinar a baixa na restrição judicial via RENAJUD, porquanto já efetivada nos autos, ID 187948242. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente