Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014823-03.2016.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: WELLINGTON JOSE BORGES FILHO SENTENÇA WELLINGTON JOSE BORGES FILHO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal (ameaça), conforme denúncia de ID 46659838. A FAP do Réu foi juntada no ID 46659922. A denúncia foi recebida em 07/03/2018, conforme decisão de ID 46659928. O Réu foi citado por edital, ID 46660023. Nos termos da decisão de ID 46660040 nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal em 28 de janeiro de 2019 foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional por três anos. O Réu foi citado e intimado pessoalmente em 22/09/2023, conforme ID 173433535. A resposta à acusação foi regularmente apresentada no ID 176261131. Nos termos da decisão de ID 176395131 foi ratificado o recebimento da denúncia. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de fevereiro de 2024, ao réu foi oportunizado momento para falar com seu Defensor por telefone. A vítima demonstrou constrangimento em depor na presença do réu, momento em que o MM Juiz determinou que o réu aguardasse o depoimento para ingressar na sala virtual, sem a oposição da Defesa, tendo sido realizada a oitiva da vítima, VIRGÍNIA ALVES DO NASIMENTO. A seguir, após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência. A Defesa requereu prazo para apresentação de seus memoriais, tendo sido deferido o prazo de 5 dias para a Defesa apresentar suas alegações finais, tudo conforme ata de ID 187991242. A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 188168323 A Defesa apresentou alegações finais no ID 188730161. Os autos vieram conclusos para sentença em 05 de março de 2024. A defesa constituída peticionou no ID 190154450 arguindo a prescrição. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, em que pese terem sido empreendidos todos os esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do processo, tem-se que melhor sorte assiste ao acusado, eis que o feito inevitavelmente foi atingido pelo lapso temporal da prescrição, senão vejamos: O crime de ameaça narrado na denúncia teria sido praticado, em tese, em 01 de março de 2016, tendo a denúncia sido recebida em 07/03/2018, conforme decisão de ID 46659928. O Réu foi citado por edital, ID 46660023 e nos termos da decisão de ID 46660040 nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal em 28 de janeiro de 2019 foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional por três anos. Deste modo, o prazo prescricional voltou a correr em 27 de janeiro de 2022. A pena máxima cominada em abstrato para o delito de ameaça é 06 (seis) meses de detenção. Compulsando os autos verifico que embora a denúncia tenha sido recebida em 07/03/2018, interrompendo o curso do prazo prescricional, bem como tendo sido suspenso o feito e o curso do prazo prescricional em 28/01/2018, pelo prazo de 03 (três) anos, certo é que até a presente data já transcorreu o prazo prescricional. Com efeito entre a data do recebimento da denúncia e a suspensão do feito transcorreu aproximadamente o prazo de 10 meses e 21 dias. Tendo o feito sido suspenso de 28/01/2018 até 27/01/2022, quando voltou a correr o prazo prescricional. Assim, de 27/01/2022 até a presente data transcorreu mais 02 (dois anos), 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, aproximadamente. Deste modo, verifico que nos presentes autos transcorreu o prazo prescricional, posto que decorrido mais de três anos sem que o procedimento judicial tenha chegado ao fim. Nos termos do artigo 109, caput, do Código Penal Brasileiro, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena abstrata cominada na lei penal incriminadora, variando o prazo prescricional de acordo com o máximo da sanção abstrata do delito, in verbis: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.” Com efeito, já se passou tempo superior a três anos, acarretando a prescrição do direito de punir do Estado. Nessa esteira, a pretensão punitiva estatal foi atingida pelo instituto da prescrição do crime de ameaça narrado na denúncia, que se configurou antes de ter sido prolatada sentença final, cuja consequência jurídica é a perda da exigência de subordinação do direito de liberdade do réu ao direito de punir concreto do Estado, devendo, por conseguinte, ser julga extinta a punibilidade do acusado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu WELLINGTON JOSE BORGES FILHO, já devidamente qualificado nos autos, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito