Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025672-42.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PREMIPET COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PREMIPET COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA – EPP, para cobrança de dívida relativa a IPVA e ICMS. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alegou a prescrição intercorrente do crédito tributário. Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato. DECIDO. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para a hipótese de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Feito tais esclarecimentos, afere-se que, embora o exequente tenha tomado ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens em 06.02.2015 (pág. 22 do ID 43272858), houve o deferimento de penhora de bens móveis em 22.01.2016 (pág. 39 do ID em referência). Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. Nesse sentido: REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022. Assim, inobstante os termos da decisão que ordenou a penhora (pág. 39 do ID 43272858) não tenham sido cumpridos pela Secretaria deste Juízo, tem-se que a determinação da constrição operou os efeitos processuais da penhora imediatos, dentre eles a interrupção do lustro prescricional, não podendo a Fazenda Pública ser penalizada pela demora do registro da penhora no sistema Renajud. Sobre tal ponto, frisa-se que a penhora, ainda que parcial, como ocorreu no presente caso, tem o condão de interromper o lustro prescricional, que só se reinicia após o seu desfecho, o que aconteceu somente com liberação da constrição por meio da decisão de ID 93411875, acerca da qual o exequente foi intimado em 27.08.2021 (ID 100662879). Por outro lado, afere-se que a demora no cumprimento da decisão de ID 43272858, bem como a paralisação do feito após o último peticionamento do exequente se deu por culpa exclusiva do Judiciário, situação que atrai a incidência analógica da Súmula n. 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, não há nada a prover quanto ao pedido de penhora do automóvel indicado no ID 102252758, tendo em vista o que consignado no despacho de ID 72209373 e decisão de ID 93411875. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PREMIPET COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 07.818.564/0001-85, no valor de R$ 6.455.094,39 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.