Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712148-90.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JACKELINE DA SILVA ANDRADE
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JACKELINE DA SILVA ANDRADE em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, partes qualificadas nos autos. Decido. De início, esclareça-se que todo Juiz é competente para fiscalizar sua própria competência, de modo que, até para se evitar futuros atos nulos, mister analisar a pertinência funcional deste Juízo para receber a petição inicial e processar a demanda em foco. No caso em exame, a ré é empresa pública integrante da Administração Pública Federal indireta, instituída por Lei Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para as causas em que for demandada fora das exceções expressamente consignadas no ordenamento jurídico. A título de cooperação, transcrevo excerto da Carta Magna e da Norma de Regência: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." - Constituição Federal de 1988; "Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda." - Decreto-lei nº 759/69; Confira-se ainda, a título exemplificativo, a orientação da Corte Suprema sobre o tema, reverberada pelo STJ: PROPOSTA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRA A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BUSCANDO AFASTAMENTO DO SIGILO BANCARIO, COMPETENTE É O JUIZO FEDERAL PARA APRECIA-LO, PONDERANDO-SE COMPLEMENTARMENTE QUE O PROCESSO DE INVENTARIO, APONTADO COMO AÇÃO PRINCIPAL, JA SE ENCONTRA FINDO NO JUIZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETENCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO. (CC n. 3.607/PI, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, Segunda Seção, publicado no DJ 5/4/1993) Diante disso, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta ratione personae deste Juízo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as nossas homenagens. Comunique-se à Distribuição e remetam-se os autos imediatamente, pois há pedido de tutela de urgência pendente de análise pelo Juízo Competente e não cabe à esta jurisdição aferir eventual interesse jurídico de Ente Federal. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito